TJDFT - 0704138-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704138-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: CARLOS EDUARDO CARDOZO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneamento na forma do art. 355, I, do CPC.
ID 239261178: INDEFIRO.
Fundamento.
Alega a parte ré que o feito comporta vícios insanáveis, razão pela qual requer a devolução do veículo e a declaração das mencionadas nulidades.
RELATEI SUSCINTAMENTE.
DECIDO.
Nada obstante, razão não assiste ao réu.
De início, o inadimplemento da parte ré é fato incontroverso, pois deixou de honrar as prestações pecuniárias na data do vencimento firmado em contrato.
A alegação de que o Banco Santander não efetuou o débito em conta-corrente não justifica o atraso, pois é obrigação do correntista acompanhar sua conta bancária, verificar os lançamentos que ali são feitos e honrar os pagamentos em dia.
O réu contraiu um mútuo feneratício e se comprometeu a pagar as parcelas na forma e valores convencionados, com plena ciência de suas obrigações.
A inércia de pagar, contudo, não transfere ao Banco a responsabilidade pela mora.
Vale dizer, quem quer pagar, paga, ou deposita em juízo nas hipóteses permitidas pela lei.
Se o Banco não debitou as parcelas, poderia o réu pagar por outros meios, bastando entrar em contato com os canais de atendimento do Banco ou, ainda, depositar em juízo nas hipóteses do art. 335 do Código Civil para inverter a mora.
Relativamente à notificação extrajudicial, tenho que ela se encontra hígida e amparada pela jurisprudência do STJ, conforme bem registrado na decisão da Exma.
Desembargadora MARIA LEONOR LEIKO AGUENA em ID 237847711, a cujas razões adiro integralmente e as adoto como razão de decidir.
O prazo para purga da mora já se esgotou e a propriedade do bem já se consolidou em favor do agente financeiro (DL n. 911/69, art. 3º, §1º), motivo porque não se cogita a devolução desse prazo.
O pedido de pagamento das cotas/parcelas em juízo não encontra respaldo legal, considerando que não incidem as hipóteses da consignação em pagamento e, também, porque o veículo já pertence ao Banco, com a propriedade consolidada.
Por fim, a planilha de cálculos de ID 229675650 é clara e demonstra os valores pagos e a pagar, com as especificações necessárias.
A divergência de cálculo poderia ser suscitada por meio de contestação, que deveria ser apresentada 15 dias após o cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, §3º), facultando-se ao réu - inadimplente confesso - apresentar seus próprios cálculos e não apenas arguir genericamente que a planilha não é satisfatória, data vênia.
Assim, rejeito os pedidos de ID 239261178.
O feito encontra-se apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Samambaia/DF, 17 de junho de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
17/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:11
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOZO DA SILVA - CPF: *86.***.*40-30 (REU)
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12/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 06:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/05/2025 06:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:58
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOZO DA SILVA - CPF: *86.***.*40-30 (REU)
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28/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:01
Juntada de Petição de acordo
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20/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:23
Recebidos os autos
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22/03/2025 11:23
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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