TJDFT - 0718202-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 11:59
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 10:46
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718202-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RICARDO DA SILVA PINTO Nome: RICARDO DA SILVA PINTO Endereço: Avenida das Araucárias, 4155, BL A 00702, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 VEÍCULO: marca/modelo CITROEN/C4 CACTUS FEEL BUS., Gasolina, placa PBY0297, chassi 9350WNFNYLB519015 ano/modelo 2019/2019, cor PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de REU: RICARDO DA SILVA PINTO, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 23:15:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53, telefone: (61) 98532-5504, email: [email protected]; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *80.***.*06-34, telefone: (61) 99854-8175, email: [email protected]; Eumar de Jesus Sousa, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*92-72, telefone: (61) 8200-0250, email: [email protected] ; JOSÉ ARTHUR DINIZ NOGUEIRA , brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *04.***.*21-01 , telefone: (61) 8180-3929, email: [email protected] Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246644375 Petição Inicial Petição Inicial 25081817212007300000224065289 246644377 0 - INICIAL Petição 25081817212112100000224065291 246644379 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25081817212214800000224065293 246644381 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25081817212340100000224065295 246644382 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25081817212443000000224065296 246644383 3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25081817212591700000224065297 246644384 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25081817212717100000224065298 246644385 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25081817212867400000224065299 246644387 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 25081817212969700000224065301 246644388 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25081817213196400000224065302 246644389 10 - DETRAN Documento de Comprovação 25081817213338300000224065303 246644390 11 - GRAVAME Documento de Comprovação 25081817213459900000224065304 246644391 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 25081817213637300000224065305 247147409 Decisão Decisão 25082119413813600000224102511 247147409 Decisão Decisão 25082119413813600000224102511 247397848 Comprovante Certidão 25082514132805300000224731198 247514780 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082603301249300000224835021 247627082 PETIÇÃO Petição 25082617302896200000224933682 247627083 1_Petição_2059103 Petição 25082617303067100000224933683 247627085 2_Documento_1 Outros Documentos 25082617303276300000224933685 247627086 2_Documento_2 Outros Documentos 25082617303413400000224935486 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
31/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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31/08/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718202-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
D.
S.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2025 23:08:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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