TJDFT - 0719503-02.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719503-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENY GREGORIO DE SOUZA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas, restou prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 07:50:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a WENY GREGORIO DE SOUZA SILVA - CPF: *52.***.*80-06 (AUTOR).
-
10/09/2025 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 00:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719503-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENY GREGORIO DE SOUZA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente momento processual, tenho que a análise superficial da lide não permite o adequado exame da (in)satisfação dos requisitos cumulativos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, devendo-se aguardar a angularização processual, com a consequente oportunidade para exercício do contraditório pela parte demandada, de modo a melhor esclarecer a dinâmica fático-jurídica do caso trazido a este Juízo.
Indefiro, assim, o pedido liminar.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 11:26:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:00
Declarada incompetência
-
05/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707190-07.2024.8.07.0019
Sergia Cardoso de Moura
Severino Izidorio da Silva
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 09:21
Processo nº 0707190-07.2024.8.07.0019
Sergia Cardoso de Moura
Severino Izidorio da Silva
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2025 18:05
Processo nº 0709350-98.2025.8.07.0009
Valdineia Costa de Godoi Pinto Carvalho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pedro Almeida Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 19:37
Processo nº 0741996-88.2025.8.07.0001
Lake Marketing Digital LTDA
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 11:49
Processo nº 0731729-60.2025.8.07.0000
Rachel de Jesus Loureiro
Jader Loureiro Diogenes
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 23:14