TJDFT - 0709350-98.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:58
Outras decisões
-
04/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO CURITIBA DE INFORMATICA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709350-98.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDINEIA COSTA DE GODOI PINTO CARVALHO - CPF/CNPJ: *27.***.*56-91 Parte ré: INSTITUTO CURITIBA DE INFORMATICA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-86 e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerente a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que a autora, dependente no plano de saúde coletivo empresarial da 2ª ré - mantido pela empresa na qual seu marido trabalhava (1ª ré), possa ter reativado o plano e autorizada cirurgia previamente designada para o dia 20/06/2025 e desmarcada em razão do fim do vínculo empregatício do titular.
Em cognição sumária, vejo presentes os requisitos que autorizam a medida (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito é demonstrada pela comprovação de que a cirurgia denominada “Gástrico em Y de Roux, por via laparoscópica” foi agendada para o dia 20/06 e autorizada em 20/05/2025, ainda durante a vigência do contrato de plano de saúde, bem como de que o cancelamento se deu unilateralmente com a demissão do titular - apesar de a autora permanecer em tratamento por doença descrita pela documentação médica juntada.
Por outro lado, o perigo de dano reside na iminência da cirurgia agendada.
A controvérsia deve ser analisada à luz do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura a permanência do ex-empregado e de seus dependentes no plano coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura, pelo prazo máximo de 24 meses após a rescisão contratual, desde que assumam o pagamento integral do valor do plano.
Ainda, é consolidado o entendimento de que a operadora de plano de saúde não pode interromper tratamento médico em curso, em especial quando há procedimento cirúrgico previamente autorizado e com data próxima de realização, sob pena de grave risco à saúde do paciente.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a 2ª requerida restabeleça o plano de saúde da autora (cód. 67377000043740023) no prazo máximo de 24 horas, assegurando todas as condições de assistência médica constantes do contrato, inclusive a autorização e cobertura da cirurgia “Gástrico em Y de Roux, por via laparoscópica”, previamente autorizada e marcada para o próximo dia 20/06, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Determino ainda que a ré envie os boletos para pagamento das mensalidades ao endereço eletrônico indicado pela parte ([email protected]), durante o período em que perdurar a obrigação de manutenção do plano.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: INSTITUTO CURITIBA DE INFORMATICA Endereço: SAO PEDRO, 910, CABRAL, CURITIBA - PR - CEP: 80035-020 Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Alameda Santos, 2101, 4 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
23/06/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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21/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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21/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:08
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEIA COSTA DE GODOI PINTO CARVALHO - CPF: *27.***.*56-91 (RECONVINTE).
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18/06/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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13/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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