TJDFT - 0716562-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 07:48
Juntada de consulta renajud
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0716562-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: D.
G.
E.
E.
M.
E.
Nome: D.
G.
E.
E.
M.
E.
Endereço: QS 05, Rua 311, Lote 03, Sala 101, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71964-180 VEÍCULO: a) "VEÍCULO, MARCA FORD, MODELO CARGO 1119 4X2 2P, CHASSI 9BFWEA7B8EBS57692, PLACA PAC9453, RENAVAM 1038163797, COR PRATA, ANO 2013/2014, MOVIDO À DIESEL" e b) "VEÍCULO, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 10.160 DELIVERY 4X2 2P, CHASSI 9531M62P8FR513034, PLACA OZU2746, RENAVAM 1035217420, COR BRANCA, ANO 2014/2015, MOVIDO À DIESEL" e c) "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO FIORINO FURGAO 1.4 8V EVO, CHASSI 9BD265122E9015019, PLACA 0ZW0943, RENAVAM 1013122086, COR BRANCA, ANO 2014/2014, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL" e d) "VEÍCULO, MARCA FIAT, MODELO CRONOS DRIVE 1.3 8V FIREF, CHASSI 8AP359A1DKU004784, PLACA PBF8H43, RENAVAM 1145354863, COR PRETO, ANO 2018/2019, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL" e e) "VEÍCULO, MARCA FIAT, MODELO FIORINO 1.4 FLEX, CHASSI 9BD265122E9014723, PLACA OVU5J38, RENAVAM *10.***.*89-21, COR BRANCA, ANO 2014/2014, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL" e f) "VEÍCULO, MARCA PEUGEOT, MODELO BOXER FURGAO 330 CH.
CURTO, CHASSI 936ZCWMNCD2105957, PLACA AWG7949, RENAVAM 498216284, COR PRATA, ANO 2012/2013, MOVIDO À DIESEL".
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de REU: D.
G.
E.
E.
M.
E., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 11:14:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, CPF *92.***.*56-00, CELULAR (61)98560-5709.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244400327 Petição Inicial Petição Inicial 25072915031404000000222067579 244400333 1. peticao_inicial Petição 25072915031472000000222067585 244400335 6. extrato Outros Documentos 25072915031541800000222071587 244400338 7. notificacao Outros Documentos 25072915031638900000222071590 244400340 8. planilha_ajuizamento Outros Documentos 25072915031709800000222071592 244400342 2.
Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Outros Documentos 25072915031787300000222071594 244404495 3.
Subst.
Proc.133076.2024.
ADVOCACIA NEVES COSTA-VersaoImpressao Outros Documentos 25072915031861500000222071597 244404499 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Outros Documentos 25072915031977000000222071601 244404511 detran_5 Outros Documentos 25072915032049200000222071613 244404516 detran_1 Outros Documentos 25072915032128300000222071618 244404520 detran_2 Outros Documentos 25072915032196400000222071622 244404524 detran_3 Outros Documentos 25072915032291900000222071625 244404525 detran_4 Outros Documentos 25072915032370000000222071626 244404526 detran Outros Documentos 25072915032436000000222071627 244601385 Comprovante Certidão 25073017195904700000222246344 244643571 Decisão Decisão 25073022290925500000222139157 244643571 Decisão Decisão 25073022290925500000222139157 244665813 Petição Petição 25073108452572900000222302304 244665814 377079 - juntada de custas DF Petição 25073108452601600000222302305 244665815 377079 - R$ 763,55 comp Outros Documentos 25073108452628500000222302306 244665816 377079 - R$ 763,55 Outros Documentos 25073108452653200000222302307 244986945 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080203173762300000222588986 246122928 Decisão Decisão 25081315095550200000223540641 246122928 Decisão Decisão 25081315095550200000223540641 246367585 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081503182024000000223817976 246953271 Petição Petição 25082016172869700000224336972 246953273 377079_DEPOSITÁRIO - DF Petição 25082016172879900000224336974 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:07
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:29
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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