TJDFT - 0710436-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710436-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIRA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Verifica-se que a parte ré, até a presente data, não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 237567087, consistente em CANCELAR a conta digital de nº 8950973-0, agência 0001-9, aberta indevidamente em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme noticiado e comprovado pela parte demandante (ID 244072231 e ss.).
Ademais, intimada via Domicílio Judicial Eletrônico para o cumprimento da aludida obrigação, bem como do prazo para cumprimento da ordem (ID 240174206), nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 243122426.
Por fim, regularmente intimada para se manifestar acerca das informações prestadas pela parte autora (ID 245273772), a parte requerida mais uma vez se quedou inerte, conforme certificado ao ID 246522713.
Desse modo, aplico a totalidade da multa por descumprimento fixada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Reclassifique-se, pois, o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o valor ora fixado.
Após, intime-se a parte devedora para pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário, atualize-se o débito SEM o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, visto que por não possuírem as astreintes caráter condenatório, não incidem tais encargos em caso de não pagamento voluntário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Ademais, diante da permissão insculpida no art. 537, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso entenda que ela se tornou insuficiente, MAJORO a penalidade outrora arbitrada para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Intime-se, pois, PESSOALMENTE, a parte executada para CANCELAR a conta digital de nº 8950973-0, agência 0001-9, aberta indevidamente em nome da credora, bem como, em consectário lógico, para EXCLUIR todos os débitos decorrentes desse serviço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da nova multa arbitrada, a incidir em sua totalidade após o decurso do aludido prazo.
Sem prejuízo, considerando que a exequente demonstra ao ID 244072237 que permanece ativa restrição em seu nome vinculada ao pacto declarado nulo, reitere-se o Ofício à SERASA, determinando a exclusão de toda e qualquer inscrição desabonadora havida em nome da credora e pertinente a avença objeto da controvérsia.
Transcorrido o prazo franqueado à parte devedora, intime-se a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi cumprida e requerer o que entender de direito, retornando os autos conclusos em seguida. -
25/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:18
Deferido o pedido de VALMIRA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*32-20 (REQUERENTE).
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16/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/08/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 15/08/2025.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710436-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIRA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DESPACHO Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 243253282), intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações apresentadas pela requerente, bem como sobre os documentos juntados aos autos sob os IDs nº 244072226 e ss.
Após, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
05/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VALMIRA PINHEIRO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:02
Deferido o pedido de VALMIRA PINHEIRO DA SILVA - CPF: *78.***.*32-20 (REQUERENTE).
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18/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 15/07/2025.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 01/07/2025.
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de VALMIRA PINHEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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