TJDFT - 0739864-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739864-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Webmed Soluções em Saúde Ltda., no dia 29/07/2025, em desfavor do Distrito Federal.
A requerente afirma que figura no polo passivo do processo n.º 0725190-12.2024.8.07.0001, manejado pelo Estado e em curso no Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; e que a dívida executada encontra-se com a exigibilidade suspensa, por ordem do Juízo competente, em razão do fato de a demandante ter ofertado caução idônea para cobrir a dívida sob cobrança.
Pondera que “Após a determinação judicial, no dia 09 de junho de 2025, ao tentar efetuar a compra de um produto a crédito, a requerente verificou perante o SPC/SERASA a existência de apontamentos indevidos em seu CNPJ no valor de R$ 61.137,22 (sessenta e um mil, cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos) e no valor de R$ 249.984,30 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) (...) Importante destacar que o referido apontamento se refere à dívida a qual se encontra com a exigibilidade suspensa, tanto por decisão judicial proferida pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos Embargos à Execução nº 073192039.2024.8.07.0001, quanto em razão do oferecimento de caução para garantia da execução fiscal nos autos nº: 0725190-12.2024.8.07.0001 (DOC Id. 206171002) Não obstante, a manutenção dos protestos, contraria frontalmente a decisão judicial que determinou a suspensão da execução e da exigibilidade do crédito, criando obstáculos indevidos à atividade econômica da empresa Autora.
A execução, portanto, encontra-se suspensa por decisão judicial expressa e devidamente fundamentada, motivo pelo qual a permanência dos apontamentos em cartório configura violação à ordem judicial e abuso de direito por parte do exequente, ferindo, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do processo executivo.” (sic) (id. n.º 244464941, p. 2).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Distrito Federal, “para determinar a imediata baixa dos protestos lavrados em nome da Autora relativos aos títulos objeto da execução nº 0725190-12.2024.8.07.0001, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00;” (sic) (id. n.º 244464941, p. 8).
No mérito, pede (i) que “Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, determinando a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva dos protestos mencionados;” (sic) (id. n.º 244464941, p. 9); e (ii) que o Poder Público seja condenado ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Em 30/07, o Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa (id. n.º 244522728).
Os autos vieram redistribuídos e conclusos no dia 05/08/2025. É o relato do essencial.
Examinando a causa de pedir, especialmente a partir do confronto desta com o objeto do processo n.º 0725190-12.2024.8.07.0001, em curso no Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, infere-se que a presente ação revela-se desnecessária, tendo em vista a preexistência de decisão judicial anterior, proferida pelo Juízo natural competente nos autos originários, mediante a qual o Poder Judiciário já concedeu efeito suspensivo à execução fiscal principal, por ter reconhecido a suficiência da caução prestada pela Webmed Soluções em Saúde Ltda., no valor de R$ 465.000,00.
A decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF determinou expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito, o que impede qualquer medida coercitiva voltada à cobrança da dívida, inclusive o protesto de títulos.
O protesto, por sua natureza, constitui meio de coerção indireta e, portanto, incompatível com a suspensão da exigibilidade.
Dessa forma, a manutenção dos protestos representa descumprimento material da decisão já proferida nos autos do processo n.º 0725190-12.2024.8.07.0001, cuja eficácia plena deve ser assegurada pelo próprio juízo da execução.
Sendo assim, o pedido de retirada dos protestos não demanda nova tutela jurisdicional; é caso de cumprimento da ordem já existente, através de pedido apresentado incidentalmente nos próprios autos da execução fiscal.
A pretensão deduzida, portanto, não encontra respaldo na necessidade de nova ação autônoma, configurando ausência de interesse processual (art. 17, do Código de Processo Civil), por inexistência de utilidade e necessidade da via eleita.
Trata-se de hipótese de indeferimento parcial da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (em relação ao pedido referente à baixa definitiva dos protestos).
Diz-se em indeferimento parcial, tendo em vista a possibilidade de se examinar, no presente caso, se os expedientes adotados pelo Distrito Federal e que a autora classifica como danosos ensejam (ou não) o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual da Fazenda Pública, na forma do art. 37, §6º, da CF/1988, e da teoria do risco administrativo.
Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, com amparo nos arts. 330, II, e 354 [i] , ambos do CPC, notadamente no que se refere aos pedidos consignados nas letras “a” e “c”, da Seção IV, da petição inicial.
Por óbvio, recebo os pedidos sobejantes, porquanto encontram-se de acordo com o art. 319 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [i] “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” -
08/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:45
Outras decisões
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05/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/08/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:37
Declarada incompetência
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29/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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