TJDFT - 0767802-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:58
Outras decisões
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12/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:11
Outras decisões
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05/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0767802-80.2025.8.07.0016 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: LUIZ PAULO MAGALHAES HERMES Requerido: CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA À ASSISTÊNCIA SOCIAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se as partes requeridas a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:24:51.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
26/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).
Denegada a segurança, consoante previsão legal, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:41
Denegada a Segurança a LUIZ PAULO MAGALHAES HERMES - CPF: *70.***.*40-54 (IMPETRANTE)
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20/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:08
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:08
Outras decisões
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CRAS - CENTRO DE REFERÊNCIA À ASSISTÊNCIA SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, facultativamente, ingressar na relação jurídico-processual, conforme artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada.
O Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) deverá, de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Intimem-se. -
21/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/07/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:53
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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