TJDFT - 0703017-36.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:51
Outras decisões
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27/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703017-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: KETLLY KERVILLY SCHIMITH ALVES RÉU: Nome: KETLLY KERVILLY SCHIMITH ALVES Endereço: Quadra 1 Conjunto 2, 303, LOTE 01 BLOCO L APARTAMENTO 303, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Telefone: (61) 98556-7877 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.991,07 (um mil e novecentos e noventa e um reais e sete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 16:31:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236644616 Petição Inicial Petição Inicial 25052116295300300000215180046 236644619 2- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25052116295377200000215180049 236644620 3- CNH SÍNDICO Documento de Comprovação 25052116295454500000215180050 236644622 3.1- CARTÃO CNPJ 1.2.1 Documento de Comprovação 25052116295519300000215180051 236644624 4 - ATA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO Documento de Comprovação 25052116295593100000215180053 236644626 5- PLANILHA DE DÉBITOS - BL.L-303 - com custas e honorários Documento de Comprovação 25052116295677900000215180055 236644631 5.1-BOLETOS CONDOMINIO - BL.
L - AP 303 Documento de Comprovação 25052116295766600000215180060 236644634 6- CERTIDÃO DE MATRÍCULA Documento de Comprovação 25052116295842000000215180063 236644637 7- CONVENÇÃO COND PARANOÁ 121 Documento de Comprovação 25052116295965900000215180066 236644639 8- ATA APROVADA 16-09-22 REAJUSTE DA TAXA CONDOMINIAL R$ 181,81 Documento de Comprovação 25052116300044800000215180068 236644642 9- ATA APROV 07-10-24 REAJUSTE TAXA ORDIN.
R$ 127,90 EM 2024 E R$ 87,90 EM 2025 Documento de Comprovação 25052116300279500000215180071 237405711 Decisão Decisão 25052814561860300000215846934 237405711 Decisão Decisão 25052814561860300000215846934 237764653 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053003075918000000216176544 238058845 Comprovante Certidão 25060217332688500000216437138 238958409 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061012193621600000217238137 239257621 Petição Petição 25061209421227500000217503754 -
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:18
Outras decisões
-
26/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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