TJDFT - 0707642-13.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707642-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: VEM QUE E BOM COMERCIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: VEM QUE E BOM COMERCIAL EIRELI (CPF: 28.***.***/0001-64); Dados do Réu: Nome: VEM QUE E BOM COMERCIAL EIRELI Endereço: QR 311 Conjunto 8, Lote 03, Loja 01, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72307-108 Dados do Veículo: marca CHEVROLET, modelo S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2015/2015, cor BRANCA, Código de RENAVAM *10.***.*08-94, Chassi n.º 9BG148MK0FC424988 e placa PAD-2295.
Depositário: Sr.
Valter Rodrigues Martins – CPF: *46.***.*07-53/ (61) 9 8532-5504, Sr.
Adriano Cordeiro Mendes – CPF: *12.***.*83-73/ (61) 99595-1716, Sr.
Ronaldo Martins Lima – CPF: *93.***.*49-20 / (61- 98559-5111), Sr.
Humberto Barbosa Pereira de Sousa – CPF *80.***.*06-34/ (61) 99854-8175, Sr.
Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530, Sr.
LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA - CPF *12.***.*94-38 – TELEFONE (61) 98554-4012 e LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF *25.***.*83-97 - TELEFONE (61) 98602-0012, Sr.
Francisco Canindé de Souza Alves, CPF: *97.***.*10-97, telefone: (61) 99392-1533, Sr.
Mak Delys Alves de Souza, CPF:*19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155 e Heitor Pinho de Macena - CPF: *25.***.*01-06, telefone 61 9528-4744.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236472262 Petição Inicial Petição Inicial 25052017243775900000215021683 236472263 2.
PROCURAÇÃO CNP Procuração/Substabelecimento 25052017243891000000215021684 236472264 2.1 PoA_CCO_reeleição Documento de Comprovação 25052017244012000000215021685 236472265 3.
Registro Junta Comercial_Estatuto_ATA AGE_Autorização BACEN_Alteração Razão Social_ Documento de Comprovação 25052017244188900000215025736 236472267 3.1.
CCO_2023.12.11_AGE - Reeleição vlivro assinada Documento de Comprovação 25052017244330500000215025738 236472268 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25052017244448800000215025739 236472269 5.
DEMONSTRATIVO FINANCEIRO DO DÉBITO DO(A) CONSORCIADO(A) - GRUPO 2036 COTA 226 Documento de Comprovação 25052017244578200000215025740 236472270 6.
NOTIFICAÇÃO 01 08 22 Documento de Comprovação 25052017244721100000215025741 236472271 7.
DUT COMPLETO Documento de Comprovação 25052017244885700000215025742 236472272 8.
DETRAN DF 16.05.25 Documento de Comprovação 25052017245054400000215025743 237096132 Comprovante Certidão 25052610360548400000215584071 238969822 Decisão Decisão 25061013301219000000215442952 238969822 Decisão Decisão 25061013301219000000215442952 239245270 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203054495000000217492111 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:05
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/06/2025 13:30
Declarada incompetência
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26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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