TJDFT - 0716377-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0716377-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA REQUERIDO: MARIA OLINDA BARBOSA SILVA *73.***.*18-49, MARIA OLINDA BARBOSA SILVA Nome: MARIA OLINDA BARBOSA SILVA *73.***.*18-49 Endereço: W 4, 1341, QUADRA 69 LOTE 04, SETOR EPAMINONDAS I, JATAÍ - GO - CEP: 75805-145 Nome: MARIA OLINDA BARBOSA SILVA Endereço: Avenida W-004, 1341, Quadra 69- Lote 04, Setor Epaminondas I, JATAÍ - GO - CEP: 75805-145 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 1.558,22 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 22:53:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244153885 Petição Inicial Petição Inicial 25072620465946300000221848426 244153886 BT_Procuração Brasil Temper Procuração/Substabelecimento 25072620465975600000221848427 244153887 BT-F_16ª AlteraaçãoContratual-Criação Filial Goias Contrato social 25072620470003500000221848428 244153889 266610_dup 1522,63 - 12.05.2025 Título de Crédito 25072620470059200000221848430 244153890 266610_NFe Documento de Comprovação 25072620470084500000221848431 244153892 266610_protesto Documento de Comprovação 25072620470114500000221848433 244153893 Maria Olinda x BTS_ATE 25.7.25_1558,22 Documento de Comprovação 25072620470146800000221848434 244153894 CNPJ_Maria Olinda_MEI Documento de Identificação 25072620470172100000221848435 244155477 Comprovante Certidão 25072620505261700000221850027 245863633 Decisão Decisão 25081116213598800000223216720 245863633 Decisão Decisão 25081116213598800000223216720 246216186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081403173854000000223684077 246942072 Justificativa Foro Competencia Resposta ao ofício 25082015421929200000224327006 -
25/08/2025 23:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:28
Outras decisões
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21/08/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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