TJDFT - 0704879-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704879-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SEBASTIAO GOMES FILHO DESPACHO Intime-se a parte ré para juntar aos autos a petição do agravo de instrumento interposto perante a 5ª Turma Cível, para análise do juízo de retratação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento regular do feito.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704879-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SEBASTIAO GOMES FILHO DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos a petição do agravo de instrumento interposto perante a 5ª Turma Cível, para análise do juízo de retratação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento regular do feito.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704879-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: SEBASTIAO GOMES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de cobrança ajuizada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de SEBASTIAO GOMES FILHO, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, a autora diz, em suma, que o réu é filiado do plano n. 1, ao qual é participante em razão do seu ingresso no Banco do Brasil, em que ficou estabelecido que o banco aportaria 50% dos valores devidos a título de reserva matemática adicional necessários para arcar com o incremento no benefício do participante, originário da reclamação trabalhista n. 0106300-64.2009.5.10.0002, equivalente à cota parte do patrocinador, nos termos do regulamento aplicável.
Aponta que desde 21/06/2007 passou a receber o benefício, contudo em 20/06/2009 o réu propôs reclamação trabalhista, postulando o pagamento de verbas remuneratórias não pagas pelo empregador e patrocinador, fato que ocasionou a revisão do benefício previdenciário.
Defende ser necessário o incremento na reserva matemática do benefício, com a finalidade de manter a sustentabilidade do sistema e o pagamento do benefício, vez que o benefício do participante após a majoração subiu para R$ 9.869,04, totalizando uma diferença atual de R$ 25.353,24, após reajustes do benefício.
Tece considerações sobre o direito aplicável.
Pede a condenação do réu a recompor a reserva matemática adicional necessária à garantia do pagamento do benefício majorado judicialmente por reclamação proposta pelo réu, devidamente atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no regulamento do Plano n. 1.
De forma alternada, caso o réu não pague pela reserva matemática adicional, pede que seja determinada a exclusão da majoração do benefício diante da falta do custeio necessário ao pagamento do incremento, além dos consectários da sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos id. 227345375 / ss.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação no id. 242557657 e documentos de id. 242557658/ss.
Em preliminar, aduz a ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, a existência de coisa julgada, pois a autora integrou a lide no processo trabalhista, bem como a ocorrência de prescrição, além de inexistir previsão legal ou regulamentar de recomposição individual de reserva matemática No mérito, manifesta que inexiste nexo causal ou responsabilidade sobre a diferença de reserva matemática.
Sustenta que a aplicação do entendimento firmado nos termos 955 e 1.021 do STJ não é possível, pois o aumento do benefício previdenciário se deu em 2017.
De modo subsidiário, defende que deve haver o equacionamento do déficit atuarial para pagamento prolongado no tempo, com limitação da responsabilidade a apenas da metade da reserva matemática necessária ao custeio da revisão de benefício, com o abatimento dos valores recolhidos em favor da autora.
Manifesta pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 244830234, vindo a autora a reiterar os argumentos da inicial.
Em especificações de provas, a autora manifestou pela realização de perícia.
O réu consignou pelo julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Inicialmente, a respeito da alegada ausência de interesse processual, observo que ele se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Com efeito, a legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
No particular, não há de se falar em desrespeito à coisa julgada, vez que o processo indicado pela parte ré diz respeito ao incremento no benefício previdenciário, e não sobre a recomposição da reserva matemática, sendo certo que houve recolhimento previdenciário retroativo, mas não houve recomposição da reserva.
Em relação à alegada prescrição, entendo a impossibilidade a de acolher, vez que não se aplica a prescrição referente ao fundo de direito, pois a prestação aqui pretendida é do tipo continuada, motivo pelo qual a pretensão renova-se no tempo, podendo-se exigir a prestação referente aos últimos cinco anos.
Nesse particular, é a dicção do enunciado sumulado de n. 291 do col.
STJ.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Para o desate, determino a produção de prova pericial, requerida pela autora.
A parte ré deverá juntar aos autos todos os extratos ou planilhas quanto ao plano de saúde litigioso, desde a época que o réu começou a receber o valor a maior, a saber, em 2017.
Nomeio CARLOS FREDERICO TADEU, ATUÁRIO, como perito do Juízo, com informações para contato em Cartório, devendo ser intimado, após manifestação das partes, para dizer se aceita o encargo.
São quesitos judiciais as indagações de fato mencionadas acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, INTIME-SE o Perito para declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a proposta, INTIME-SE a parte autora para realizar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se.
Taguatinga, DF, 20 de agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:50
Outras decisões
-
26/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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