TJDFT - 0706760-27.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 01:52 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/08/2025 03:46 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ARARUNA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 14:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2025 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 03:30 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706760-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS ARARUNA RODRIGUES REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Acolho a justificativa de ID 246951758.
 
 Citem-se e intimem-se as partes requeridas, com as advertências legais.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            23/08/2025 00:57 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2025 00:57 Deferido o pedido de FRANCISCO ASSIS ARARUNA RODRIGUES - CPF: *43.***.*69-04 (REQUERENTE). 
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                                            22/08/2025 03:11 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706760-27.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS ARARUNA RODRIGUES REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como apresentou comprovante de residência sem data de vencimento, não sendo possível avaliar se o documento é recente ou não.
 
 Ademais, Há aparente irregularidade na representação processual do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de SP sem haver apresentado a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF, uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
 
 Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento pelo Juízo 100% Digital, ao passo em que DETERMINO a tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa.
 
 Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
 
 Anote-se a prioridade na tramitação, se necessário.
 
 Em relação à representação processual do autor, diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
 
 A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
 
 Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias: comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, bem como para que seu advogado apresente inscrição suplementar ou comprove não possuir mais do que 05 (cinco) ações anuais no DF, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/08/2025 19:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            20/08/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 16:03 Deferido o pedido de FRANCISCO ASSIS ARARUNA RODRIGUES - CPF: *43.***.*69-04 (REQUERENTE). 
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                                            19/08/2025 16:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/08/2025 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            18/08/2025 17:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2. 
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                                            18/08/2025 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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