TJDFT - 0702482-89.2025.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702482-89.2025.8.07.0014 RECORRENTE(S) RAFAEL IZIDORIO DA SILVA RECORRIDO(S) SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042703 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
GASTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a requerida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), despendida a título de IPVA, quando da celebração do contrato de compra e venda de venda de veículo. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, eis que demonstrada sua condição de hipossuficiência econômica, bem como a assistência por advogado dativo.
Contrarrazões apresentadas no ID 75264664.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela parte recorrida em sede de contrarrazões.
Considerando que a recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem, e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
O fato de constar no recurso texto de sentença de processo diverso caracteriza mero erro material.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
Na inicial, narra a parte autora que em fevereiro de 2025 financiou junto à requerida o veículo VW VIRTUS.
Aduz que, de início, lhe foi cobrado a quantia de R$ 3.797,85, a título de taxa de confecção de contrato para a conclusão da venda.
Acrescenta que posteriormente lhe foi cobrado o valor de R$ 3.900,00, referente ao IPVA do carro que supostamente estava em aberto.
Informa ainda que, em contato com o DETRAN-DF, foi informado que o referido IPVA já havia sido pago no dia 06/01/2025 pelo antigo dono do veículo. 5.
Em razões recursais, insurge-se a recorrente quanto ao indeferimento do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 3.797,85, supostamente paga a título de taxa de confecção de contrato. 6.
No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
No caso, o autor/recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, vez que não anexou aos autos documentação apta a corroborar a alegação de que teria pagado a referida taxa de confecção de contrato. 7.
Conforme pontuou o juízo de origem, inexiste prova de pagamento da referida quantia junto à empresa requerida.
Ademais, no contrato de ID 75263204, não há qualquer menção à cobrança de taxa de confecção de contrato no valor de R$ 3.797,85. 8.
Assim, sem reparos à sentença de origem. 9.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 11.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros fixados no art. 22, § 1º do citado Decreto, arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários do advogado dativo subscritor do Recurso Inominado.
Operado o trânsito em julgado, fica autorizada a Secretaria do Juízo de origem a emitir a certidão prevista no art. 23 do Decreto. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:44
Conhecido o recurso de RAFAEL IZIDORIO DA SILVA - CPF: *28.***.*36-95 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:25
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:25
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:25
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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