TJDFT - 0709719-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMETO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN DF em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709719-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO FELLIPE DE MORAIS ROCHA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMETO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por CAIO FELLIPE DE MORAIS ROCHA em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) e DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que foi aprovado no concurso público do DETRAN/DF, regido pelo Edital n.º 01/2022, para o cargo de Técnico em Atividade de Trânsito, a figurar na posição 22 (vinte e dois) do cadastro de reserva.
Menciona que o concurso em questão previa a formação de cadastro de reserva para suprir futuras necessidades da Administração.
Aduz que, durante o ano de 2024, o DETRAN/DF convocou 21 (vinte e um) candidatos para o supramencionado cargo, de forma que apenas 14 (quatorze) foram nomeados, a restar 03 (três) vagas.
Reverbera que é o próximo da lista de aprovados, candidato imediato a ser convocado.
Assevera que o orçamento para tais vagas já fora destinado através da LOA de 2024, aprovada em dezembro de 2023.
Aponta que a desistência dos candidatos convocados não altera a existência das vagas e nem a disponibilidade orçamentária para provê-las.
Com a vacância, diz que passou a ter direito à nomeação e posse resguardado, uma vez que sua posição se tornou equivalente à de uma vaga efetiva a ser preenchida.
Ainda, destaca ser Pessoa Com Deficiência (PCD), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que a sua não convocação imediata tem causado agravamento de sua patologia.
Defende que a sua expectativa de direito à nomeação fora convertida em direito subjetivo à nomeação, pois a desistência de 07 (sete) convocados durante o ano de 2024 fez com que a sua posição na lista se tornasse imediatamente subsequente à última vaga disponível e não preenchida, já que a Administração Pública demonstrou a necessidade de preenchimento das vagas ao convocar outros candidatos, e a não efetiva nomeação destes apenas confirmou a existência da demanda pelo serviço público.
Em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que proceda à sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Técnico em Atividade de Trânsito do DETRAN/DF, com a consequente posse no referido cargo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao impetrante.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 243467926).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 245535695).
A autoridade coatora prestou informações (ID 245535698).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 246283882).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à investidura imediata no cargo de Técnico em Atividade de Trânsito do DETRAN/DF, sob o argumento de que a sua expectativa de direito à nomeação fora convertida em direito subjetivo à nomeação, pois a desistência de 07 (sete) convocados durante o ano de 2024 fez com que a sua posição na lista se tornasse imediatamente subsequente à última vaga disponível e não preenchida, já que a Administração Pública demonstrou a necessidade de preenchimento das vagas ao convocar outros candidatos, e a não efetiva nomeação destes apenas confirmou a existência da demanda pelo serviço público.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Vejamos.
De início, necessário registrar o quantitativo de vagas para o cargo no qual o impetrante fora aprovado, conforme disposições do Edital n.º 01/2022-DETRAN/DF (ID 243421737, pág. 2): Observa-se, então, que para o cargo de Técnico em Atividades de Trânsito, foram previstas 45 (quarenta e cinco) vagas imediatas + 75 (setenta e cinco) vagas no cadastro de reserva para a ampla concorrência e 17 (dezessete) vagas imediatas + 31 (trinta e uma) vagas no cadastro de reserva para pessoas com deficiência.
Segundo informa a autoridade coatora, o impetrante “(...) figura na 1639ª colocação na lista de Ampla Concorrência (AC) e na 24ª colocação na lista destinada às Pessoas com Deficiência (...)”, de forma que, até o momento, “foram nomeados candidatos até a 52ª colocação na lista da Ampla Concorrência e até 23ª colocação na lista PcD” (ID 246132723, pág. 2).
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade coatora, o impetrante ocupa a 24ª colocação da lista das pessoas com deficiência, em razão de inclusão posterior, por força de decisões judiciais, dos candidatos Gabriel Mendes Nunes (8ª colocação) e Fabiana Goulart Alves Santos (9ª colocação), conforme publicações no DODF n.º 40, de 28/02/2024, página 45, e no DODF n.º 165, de 30/08/2023, página 52, respectivamente (ID 246132723, pág. 2): O impetrante, pois, ocupa a 24ª colocação da lista das pessoas com deficiência.
Encontra-se, pois, no cadastro de reserva do respectivo concurso.
A classificação do impetrante, 24ª posição, não alcançou o número de vagas previsto para PCD, qual seja, 17 (dezessete) vagas imediatas.
Em razão deste fato, ainda que outros candidatos melhores colocados tenham desistido, não há direito subjetivo à nomeação.
O direito subjetivo de nomeação só existe quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas.
Se há 17 (dezessete) vagas e o impetrante foi aprovado até a 17ª colocação, teria o direito subjetivo à nomeação.
O surgimento de vagas em razão da nomeação de candidatos que se classificaram no número de vagas, não lhe confere o direito de nomeação.
A tese do impetrante contraria o Tema 784 do STF, decidido em sede de repercussão geral.
Tal tema é contrário à tese defendida pelo impetrante.
O surgimento de novas vagas, como no caso, NÃO GERA direito à nomeação a candidatos aprovados fora das vagas.
Veja: o impetrante foi aprovado FORA das vagas e, surgiram novas vagas, porque alguns candidatos desistiram ou não puderam ser nomeados.
Neste caso, NÃO há direito à nomeação.
Apenas se o impetrante provar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não é possível em sede de MS, que não admite dilação probatória, poderia ser nomeado.
Ademais, as provas colacionadas aos autos não demonstram nenhuma preterição arbitrária e imotivada.
Pelo contrário, revelam que a administração observou as normas e os critérios previstos no edital para a nomeação dos candidatos aprovados no certame.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema no sentido de que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não constitui causa que, por si só, determine a convocação dos candidatos aprovados, de modo que deve ser cabalmente demonstrada pelo aprovado que houve circunstâncias excepcionais que comprovem a sua preterição: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (grifo nosso).
A referida decisão, portanto, esclareceu as hipóteses em que se consideraria existir preterição, de maneira que não ocorreu qualquer delas com o impetrante.
Neste mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Os candidatos aprovados, porém classificados em cadastro reserva, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não se demonstrou no caso concreto.
Precedentes do STJ e do STF.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no RMS 61.574/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EFETIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O MESMO CARGO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
PERÍCIA TÉCNICA.
PERTINÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. omissis. 2.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, como se afigura no presente caso.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 41.442/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 3.
A agravante, na condição de sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico de contratação de pessoal por concurso público.
A propósito: AgRg no AREsp 506.999/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.9.2014). omissis. (AgRg no AREsp 556.297/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) (grifo nosso) Note-se que não houve aprovação dentro do número de vagas e não há notícia de que não foi observada a ordem de classificação, uma vez que não foi nomeado candidato aprovado em classificação posterior ao do impetrante.
Consoante entendimento deste TJDFT no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
OBSERVÂNCIA.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
PRETERIÇÃO IMOTIVADA E ARBITRÁRIA.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 784 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acerca do direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso público, o Excelso STF fixou o Tema n. 784 em sede de repercussão geral, com a seguinte redação: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. 2.
O direito subjetivo à nomeação também está previsto nos seguintes precedentes do Excelso STF: (i) Enunciado da Súmula n. 15: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.”; (ii) Tema n. 161: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”; (iii) Tema n. 683: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.". 3.
No caso, a apelante foi aprovada fora do número de vagas para o cargo de Agente de Operações de Sistemas de Saneamento – GSO previstas no Edital n. 01/2012, lançado pela CAESB, e não há prova nos autos de que a convocação dos candidatos não observou a ordem de classificação.
Também não foi constatada a preterição da apelante de forma arbitrária e imotivada, pois não foi provado que a contratação de terceirizados envolveu o exercício de atribuições idênticas às do cargo disputado, em caráter permanente e de forma substitutiva. 4.
Ademais, a existência de vagas não gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sendo a convocação, nesse caso, ato discricionário da Administração.
Assim, mesmo diante da vacância de cargos, a Administração deverá avaliar se tem necessidade de novos servidores/empregados públicos e, ainda, a disponibilidade orçamentária e financeira. 5.
Além disso, a convocação da apelante nesse momento poderia ocasionar a preterição dos candidatos classificados em melhor colocação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1932833, 0744896-15.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.) (grifo nosso) Desse modo, verifica-se que não restaram devidamente comprovadas as aludidas hipóteses que demonstram a preterição do impetrante.
Ainda, quanto às nomeações tornadas sem efeito, não há obrigatoriedade de nomeação imediata dos próximos candidatos da lista.
A escolha do momento para as demais nomeações está inserida dentro da esfera de discricionariedade da Administração, a considerar a sua própria conveniência e oportunidade, desde que obedecida rigorosamente a lista de classificação de cada especialidade.
Consoante demonstrado alhures, o caso dos autos não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no Tema 784 do STF.
O impetrante não foi aprovado dentro das vagas destinadas a provimento imediato, não houve a nomeação de candidato aprovado em posição posterior a do impetrante, não houve a abertura de novo concurso durante a vigência do anterior com preterição imotivada de candidatos.
Neste sentido, inexiste direito subjetivo à nomeação, que deve ou não ocorrer a critério da administração.
E mais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o prazo de validade do concurso foi prorrogado até 02/05/2027, o que permite à Administração Pública promover novas nomeações, a seu critério, dentro do período de vigência, a ressaltar que a previsão de provimento de cargos contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) tem natureza meramente autorizativa, de forma que não gera, portanto, obrigação de nomeação, mas apenas possibilidade, a ser avaliada conforme juízo discricionário da Administração.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo da necessidade ou não da nomeação de candidato não preterido para fins de atendimento de demanda pelo serviço.
Aplica-se o mesmo raciocínio quanto à alegação de existência de dotação orçamentária e de cargos vagos.
Cabe ao Poder Público elaborar e executar o seu orçamento de modo a atender às necessidades sociais, e adaptar a destinação dos seus esforços e recursos à medida que novos cenários e necessidades surgem.
Frisa-se, assim, que o surgimento de novas vagas (que é o que defende o impetrante) ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, NÃO GERA automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados FORA DAS VAGAS previstas no edital (como é o caso do impetrante - cadastro de reserva), ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser DEMONSTRADA DE FORMA CABAL pelo candidato.
Portanto, a tese da parte impetrante na inicial contraria o Tema 784 do STF, que não garante a ela direito a nomeação, mesmo que o novo concurso tenha sido aberto no prazo de validade do anterior ou ainda que tenham sido criadas novas vagas (decorrentes de desistências de convocados), como no caso.
Inexiste, no caso, provas de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Se não há prova de preterição arbitrária, não há direito subjetivo à nomeação.
Conclui-se, pois, que não há que falar em direito líquido e certo à nomeação do impetrante, de forma que não houve qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora, diante da demonstração no sentido de que as nomeações estão sendo realizadas dentro dos limites legais, orçamentários e discricionários da Administração Pública.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para o impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:11
Denegada a Segurança a CAIO FELLIPE DE MORAIS ROCHA - CPF: *53.***.*82-57 (IMPETRANTE)
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18/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMETO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN DF em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709719-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO FELLIPE DE MORAIS ROCHA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMETO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN DF DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido liminar.
No caso, não há risco de ineficácia do provimento final, capaz de justificar a liminar.
Ante a ausência de urgência, a segurança pretendida será analisada após as informações, em sentença.
O impetrante pretende a sua convocação e nomeação imediata para determinado cargo, técnico em atividade de trânsito, sob a alegação de que tem direito subjetivo a uma das vagas disponíveis, a considerar a sua classificação.
Tal convocação para nomeação, se o caso, poderá ocorrer após as informações.
Não há urgência ou risco de perecimento do seu alegado direito líquido e certo.
Por isso, não há como apreciar a liminar.
Ademais, é fundamental a manifestação da autoridade apontada como coatora em informações.
O próprio impetrante reconhece que sua classificação não ocorreu dentro do número de vagas previstas para PCD.
A classificação do impetrante, 22ª posição, não alcançou o número de vagas previsto para PCD, 17.
Em razão deste fato, ainda que outros candidatos melhores colocados tenham desistido, não há direito subjetivo a nomeação.
O direito subjetivo de nomeação só existe quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas.
Se há 17 vagas e o impetrante foi aprovado até a 17ª colocação, teria o direito subjetivo a nomeação.
O surgimento de vagas em razão da nomeação de candidatos que se classificaram no número de vagas, não lhe confere o direito de nomeação.
A tese do impetrante contraria o tema 784 do STF, decidido em sede de repercussão geral.
Tal tema é contrário à tese defendida pelo impetrante.
O surgimento de novas vagas, como no caso, NÃO GERA direito à nomeação a candidatos aprovados fora das vagas.
Veja: O impetrante foi aprovado FORA das vagas e, surgiram novas vagas, porque alguns candidatos desistiram ou não puderam ser nomeados.
Neste caso, NÃO há direito à nomeação.
Apenas se o impetrante provar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não é possível em sede de MS, que não admite dilação probatória, poderia ser nomeado.
Portanto, salvo se em informações a autoridade admitir que houve preterição arbitrária, não há direito à nomeação.
O tema 784 evidencia a ausência de qualquer fundamento neste MS.
O impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas e não foi preterida a ordem de classificação.
Restaria, portanto, provar, preterição arbitrária e imotivada.
Inexiste prova pré-constituída de qualquer preterição arbitrária e imotivada.
Nesse sentido é o tema: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Isto posto, seja por ausência de urgência ou de fundamento, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao Detran-DF para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP e em seguida, para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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