TJDFT - 0720268-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720268-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
M.
D.
S.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Preliminarmente, observa-se que a Unimed Nacional - Cooperativa Central sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de inexistência de relação jurídica com a parte autora.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que ambas as requeridas integram o mesmo grupo econômico, atuando de forma integrada e apresentando-se como uma única entidade perante os consumidores.
Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva da referida ré, bem como a solidariedade entre as rés, nos termos da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DE ASTREINTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
As unidades regionais da Unimed, bem como sua central nacional, integram o mesmo grupo econômico, além de se apresentarem ao consumidor como entidade una e de abrangência nacional.
Dessa forma, por força da Teoria da Aparência, há de ser reconhecida a solidariedade entre as unidades.
O prazo de 10 dias para que a agravante restabeleça a vigência da cobertura do plano de saúde anteriormente contratado é razoável.
A Unimed integra grupo econômico de planos de saúde de abrangência nacional, não sendo desproporcional multa diária de R$500,00, que em nada afetará a saúde financeira do empreendimento. (Acórdão 1300628, 07371760520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR e reconheço a legitimidade da Central Unimed para o feito.
Em tempo, cadastre-se o Ministério Público, uma vez que a ação versa sobre interesse de incapaz.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:42
Outras decisões
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31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:59
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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18/12/2024 02:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/12/2024 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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