TJDFT - 0713863-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de INGRID ALVES FEITOSA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713863-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ALVES FEITOSA RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
No que toca ao ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Dessa forma, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos, bem como, diante da inversão operada, que a parte requerida se manifeste no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 10:46:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 00:24
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INGRID ALVES FEITOSA RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 17:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:19
Outras decisões
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03/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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