TJDFT - 0706958-88.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706958-88.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NAIANE DE ASSIS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e em obediência ao art. 485, § 7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
No mais, o juízo de admissibilidade será promovido na superior instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se a parte apelada por AR no endereço indicado na inicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Caso frustrada a intimação por mudança do réu do domicílio indicado na inicial, ou por inexistência / incompletude do endereço, e em atenção à celeridade processual e ante a natureza estritamente formal dos fundamentos da sentença atacada (indeferimento da inicial sem avanço ao mérito), remetam-se os autos ao TJDFT sem contrarrazões.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:03
Outras decisões
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06/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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