TJDFT - 0700540-58.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA COELHO RABELLO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700540-58.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:33:58.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700540-58.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
J.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS COELHO ARAUJO REQUERIDO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por M.
J.
C.
R., menor, representada por seu genitor MATHEUS COELHO ARAÚJO, em desfavor de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que ao apresentar febre persistente e inchaço no lado direito do rosto, no dia 30/6/2024, foi levada ao pronto-socorro do Hospital Brasiliense, onde, após realização de exames clínicos e avaliação por dois profissionais, houve um primeiro prognóstico de parotidite (caxumba) e infecção dentária, sendo-lhe prescrito tratamento com antibióticos, cuja primeira dose foi administrada no hospital.
Contudo, diante da piora do seu quadro clínico, retornou ao hospital no dia 1/7/2024, ocasião em que foi indicada internação imediata devido ao risco de complicações, a qual teve cobertura recusada pela ré em 2/7/2024, sob justificativa de existência de carência contratual.
Aduz que a negativa em autorizar a internação compeliu sua família a buscar atendimento em outra unidade hospitalar e, somado ao atendimento precário recebido no hospital, resultaram em significativa piora do seu estado de saúde, culminando em sua internação por aproximadamente 20 dias no HMIB.
Diante disso, requereu a gratuidade de justiça e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
O Ministério Público interveio no feito (ID 225542689).
Concedida a gratuidade de justiça (ID 225621799).
A requerida apresentou contestação (ID 229884629).
Inicialmente requereu a retificação do polo passivo para excluir o HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A e incluir HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
No mérito, sustentou que a vigência do contrato iniciou em 11/6/2024, havendo o cumprimento de apenas 21 dias do prazo de carência para previsto para internação clínica pediátrica.
Defendeu a licitude do ato, conforme normas da ANS e cláusulas contratuais.
Informou que autorizou as primeiras 12 horas de atendimento emergencial, conforme Resolução CONSU nº 13/98.
Refutou a existência de danos morais e, ao fim, requereu a improcedência do pedido.
Réplica (ID 233452307).
Não houve pedido de produção probatória.
Manifestação do Ministério Público pela procedência parcial do pedido para condenar à parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, em atenção à operadora contratada e indicada no instrumento e termo de declaração (IDs 229884624 e 229884618), defiro o pedido de retificação no polo passivo da demanda para constar apenas HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
CNPJ nº 63.***.***/0001-98.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. É incontroverso nos autos o vínculo jurídico entre as partes consistente no contrato de plano de saúde (Nosso Plano AHO IN MUN ENF CCF 370 M2), com vigência a partir de 10/6/2024, seja porque os documentos acostados à inicial comprovam tal situação (ID 224525836).
Também restou inconteste a negativa de cobertura da internação da autora, em situação de emergência médica pelo não cumprimento do prazo de carência contratual, seja porque os documentos acostados à inicial comprovam tal situação (ID 224524344 e 224526845), seja porque a ré não apresentou impugnação específica.
Cinge-se a controvérsia em definir a (i)licitude da recusa de cobertura da ré, durante período de carência contratual, em internação pediátrica da autora, em situação de urgência, e se é ou não devida indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a parte autora se enquadra ao conceito de consumidora, como destinatária final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória em razão da relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Dispõe ainda o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tecidas essas considerações, sabe-se que as operadoras de planos de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir do decurso do prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
No caso, restou demonstrado que plano de saúde estava vigente desde pelo menos 11/6/2024, conforme documentos de IDs 221093819 e 229884618, enquanto a solicitação data de 2/7/2024, conforme Termo de Indeferimento ((ID 224524344).
Destaco o seguinte trecho: A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a existência de cláusula de carência contratual não justifica a negativa de atendimento em casos de urgência, firmando o entendimento com a edição da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Portanto, a incontroversa negativa de cobertura da parte requerida em situação de urgência médica é ilícita no caso concreto.
Logo, caracterizada a falha na prestação de serviço por parte ré, e não provada a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros a fim de romper o nexo de causalidade, clara a responsabilidade objetiva pelos danos daí decorrentes.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes considerados como violação ao direito de personalidade, conforme art. 12 do Código Civil, com parcial razão a demandante.
A despeito de a parte autora não ter demonstrada a suposta precariedade do atendimento recebido no Hospital da rede credenciada da operada ré ou que a negativa de prestação do serviço tenha agravado seu quadro clínico, tampouco exista no caderno processual qualquer comprovação de sua internação no HMIB, onde tenha “se submetido a tratamentos com antibióticos intravenosos, biópsias e procedimentos invasivos”, como alega em sua inicial (ID 224524295 - Pág. 4), é certo que a resistência da ré ao custeio do tratamento médico-hospitalar recomendado pelo médico, além de inadequada sob o ponto de vista legal, causa injusto estado de aflição e sofrimento, tendo em vista o reportado quadro fático.
No caso, diante do delicado quadro de saúde da criança, menor impúbere, fica evidenciado o grave risco à saúde resultante da negativa de atendimento.
A situação narrada, destarte, desborda do simples inadimplemento contratual por contrariar os deveres contratuais de boa-fé objetiva, cooperação e proteção da vida e da saúde.
A indenização por danos morais deve ser fixada observando todas as circunstâncias do caso concreto, como as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado e o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da medida, observando, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Atenta às diretrizes acima elencadas, o montante de R$ 8.000,00 é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
A quantia destinada à menor deverá ser depositada em conta judicial, a qual somente será utilizada para sua subsistência e necessidades, devidamente comprovadas em juízo e autorizado judicialmente o levantamento, mediante prestação de contas.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento à autora da quantia de R$8.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescida de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
A requerida deverá depositar a quantia destinada à menor em conta judicial e o levantamento do valor está condicionado à autorização judicial, mediante prestação de contas.
Ante a sucumbência e considerando o enunciado n. 326 da súmula do STJ, condeno a parte ré às custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da demanda para constar apenas HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
CNPJ nº 63.***.***/0001-98.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
05/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/07/2025 23:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a M. J. C. R. - CPF: *17.***.*27-55 (REQUERENTE).
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12/02/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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