TJDFT - 0720677-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
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16/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS em face desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL).
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, ao apresentar a petição inicial, fundamentou seus pedidos com base no disposto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais versam sobre a ação de exibição de documentos.
A autora alega, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo e renegociação com as instituições financeiras rés, mas não possuía mais acesso às vias originais dos documentos.
Afirma que, apesar de ter solicitado os documentos administrativamente, inclusive por meio de reclamação no CONSUMIDOR.GOV, as partes rés se mostraram "inertes", o que a levou a buscar a tutela judicial.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de gratuidade de justiça e a intimação dos réus para apresentarem os contratos solicitados.
Este Juízo recebeu a petição inicial como ação de produção de prova antecipada, tendo determinado a intimação dos réus para que apresentassem as cópias dos contratos firmados entre as partes, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação (ID 233743509), Os réus apresentaram suas manifestações e documentos, nos termos que seguem: O BANCO PAN S.A., em sua manifestação (ID 234331846), alegou, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, aduzindo que a parte não comprovou solicitação administrativa efetiva e que não houve recusa em apresentar os documentos.
Argumentou, ainda, que não caberiam honorários advocatícios por suposta ausência de resistência.
O banco juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo, firmado em 20/01/2024, proposta nº 782981325, com valor liberado de R$47.063,56, a ser pago em 96 parcelas de R$1.050,00, com valor total devido de R$100.800,00 (Documento ID 234331850).
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sua manifestação (ID 236196447), informou que não pretendia opor resistência à produção antecipada de provas.
Argumentou a desnecessidade da demanda judicial, pois a parte autora poderia ter buscado os documentos diretamente em uma agência bancária.
Defendeu a não condenação em ônus de sucumbência devido à ausência de pretensão resistida.
Juntou os documentos relacionados a empréstimos, incluindo os refinanciamentos com valor da operação: Nº Contrato Valor R$ Prestações Data Id 0d7dae7b-98f2-443 10/08/2021 236196453 - Pág. 1 fdf9c597-07ca-4ae8-b705-d0002e58cfbc 115.763,41 96* 2.010,00 30/06/2023 236196453 - Pág.6/48 53bf3e55-e58a-46b0-949f-6914acef2d50 13578,40 96*329,00 21/07/2023 236196453 - Pág. 49/54 8e2e2fba-9efe-4c18-b710-ef83b184555a 19716,82 96*432,00 26/08/2023 236196453 - Pág. 74/82 O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), em sua manifestação (ID 236472219), alegou a ausência de recusa administrativa.
Na oportunidade, juntou os documentos requeridos, esclarecendo que se trata de refinanciamentos (contratos nº 0013959328 e nº 0013953656) e que os valores foram liberados na conta da autora (Agência nº 0203, Conta nº 89669 do BRB BANCO DE BRASILIA SA): Nº Contrato Valor R$ Prestações Data Id 0013953656-Refin Portabilidade 38535,57 96*799,25 03/10/2024 236475296 - Pág. 1/7 0013959328 - Refin Portabilidade 96.410,37 96*2000 03/10/2024 236475298 - Pág. 1/7 O BANCO VOTORANTIM S.A., em sua contestação (ID 236990079), argui preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a ação cautelar autônoma de exibição de documentos não encontra previsão no CPC/2015, e a ausência dos requisitos para a ação cautelar, como perigo de dano ou urgência, dado o lapso temporal decorrido desde a contratação.
Impugna, também, o pedido de gratuidade de justiça concedida à autora e a invalidade do pedido administrativo, alegando que foi subscrito por advogado e enviado a seu escritório, o que poderia violar o sigilo bancário.
Adicionalmente, questionou a validade da procuração eletrônica da autora por não estar credenciada pelo ICP-Brasil.
No mérito, afirmou que a via do contrato é entregue no ato da contratação e que disponibiliza canais eletrônicos para acesso aos documentos.
Por fim, juntou voluntariamente a cópia do contrato de empréstimo consignado no valor de R$1606,07, firmado em 09/03/2017, contrato nº 11.***.***/5453-30-01, a ser pago em 96 parcelas de R$44,35 (ID’s 236990080 a 236990093).
A parte autora apresentou réplica (ID 239921760) e pleiteou o julgamento antecipado do feito (ID 240172259).
Em manifestações posteriores, o Banco Santander (Brasil) S.A. (Id 241110786), o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul (Id 242259004) e o Banco Votorantim S.A. (ID 242348304) informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do feito.
O Banco Pan S.A. não se manifestou no prazo concedido (ID 242492546).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A ação de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
No caso, a atuação judicial restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição do juiz, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, ficam postergados para futura e eventual ação principal.
Essa ação tem caráter satisfativo e sua pretensão se exaure na apresentação do documento ou coisa, não exigindo, para sua propositura, o requisito da urgência nem o caráter preparatório a uma ação principal.
Passo ao exame das preliminares arguidas pelos réus.
Da impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir não prospera.
A ação autônoma de exibição de documentos é uma via processual adequada e legítima para o fim a que se propõe, conforme acima delineado.
O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade e adequação, está presente quando demonstrada a resistência da parte adversa ao atendimento do pedido extrajudicial.
No presente caso, houve a solicitação administrativa dos contratos firmados pela autora com as instituições bancárias, não sendo atendida, ao argumento de ter sido solicitado por advogado.
Observo, ainda que quanto à alegada invalidade do pedido administrativo, por ter sido formalizado por advogado e enviado ao seu escritório, bem como a suposta invalidade da procuração eletrônica, tais argumentos não impedem a apreciação da presente demanda.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) confere aos advogados a capacidade de atuar na esfera extrajudicial em nome de seus clientes.
Ademais, a autora reiterou a validade de sua representação processual e a autenticidade dos atos em sua réplica, e a finalidade da ação, que é a obtenção dos documentos, foi atingida.
Portanto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir da parte autora e a impossibilidade jurídica do pedido.
Da impugnação à gratuidade de justiça O Banco Vototantim Brasília alega ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, ao argumento principal de que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Com efeito, a parte autora pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com o próprio sustento e com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, as alegações da parte ré corroborada pelo contracheque apresentado pela parte autora (ID 233409182) demonstra que a remuneração da autora é, em muito, superior à média nacional, porquanto comprova que auferiu no mês de outubro/2024, rendimento bruto da ordem de R$21.534,10 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e dez centavos).
Observo, ainda, que, apesar de todos os descontos legais, a remuneração mensal liquida da autora é de aproximadamente R$ 7.285,12.
Por sua vez, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem o entendimento de ser incabível a concessão de gratuidade de justiça à parte que não comprove baixa renda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 3.
Não há amparo constitucional para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche o requisito da insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1392423, 07133536220218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 20/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restou demonstrado que a parte autora é detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Acolho, desse modo, a alegação preliminar de ser indevido o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
A presente demanda, cujo objetivo é a obtenção de documentos referentes a contratos de empréstimo e renegociação, qualifica-se como um procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a autora expressou a necessidade de ter acesso aos contratos que formalizaram suas operações com os bancos, uma vez que não possuía as vias originais.
Essa pretensão se alinha perfeitamente à finalidade do art. 381, III, do Código de Processo Civil, que é a de permitir que a parte demandante, diante da prova produzida, avalie a existência de um direito passível de tutela e decida sobre o ajuizamento da correlata ação.
Na hipótese dos autos, a produção da prova foi deferida, sendo as informações devidamente prestadas pela parte ré, inexistindo pretensão resistida.
Quanto a fixação de honorários de sucumbência neste procedimento, pontuo não ser possível, porquanto inexiste lide instaurada ou pretensão resistida, sendo impossível indicar algum sucumbente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a produção das provas com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes e, inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:21
Outras decisões
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:03
Outras decisões
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24/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:21
Outras decisões
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23/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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