TJDFT - 0702845-86.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702845-86.2019.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A REU: ELVIS FERREIRA GONCALVES DECISÃO De partida, este Juízo estima as mais sinceras condolências pelo passamento do réu, conforme noticiado na petição do ID: 168830878.
Lado outro, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos no aguardo de eventual provocação executória.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de março de 2024 12:44:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:17
Determinado o arquivamento
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12/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702845-86.2019.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CARTAO BRB S/A REU: ELVIS FERREIRA GONCALVES SENTENÇA CARTÃO BRB S.A. ajuizou ação monitória em face de ELVIS FERREIRA GONÇALVES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito com o réu, cujo objeto são os cartões de crédito Mastercard n° 5222.7310.6821.4007 e Visa nº 4121.8700.2502.9002. afirma que foram realizadas compras, mas não houve pagamento de nenhuma fatura.
Assevera haver saldo devedor no valor de R$ 43.100,87 (quarenta e três mil e cem reais e oitenta e sete centavos), apurado quando do ajuizamento da ação.
Requer a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 43.100,87 (quarenta e três mil e cem reais e oitenta e sete centavos), mais custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 34273318 e seguintes.
Devidamente citado por edital (ID 97472979), o réu, por meio da Curadoria Especial, apresentou embargos à monitória e documentos (ID 103812020).
Suscita a preliminar de nulidade de citação.
No mérito, contesta por negativa geral.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação aos embargos (ID 106647714).
As partes não especificaram provas.
Decisão saneadora ao ID 142685872.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Analiso as preliminares.
A Curadoria Especial suscita preliminar de nulidade de citação, ao fundamento de que não foram esgotados todos os meios para tentar localizar o requerido.
Consoante jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça, não é necessário o exaurimento de todos os meios existentes para tentar localizar o réu, desde que sejam promovidas diligências suficientes para tanto.
Ademais, houve o acesso ao banco de dados à disposição deste juízo e, ainda assim, o réu não foi localizado.
Não é demais ressaltar que caberia ao devedor manter seu cadastro atualizado junto à instituição financeira responsável pela administração de seus cartões de crédito.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação.
O requerido sustenta ter se consumado a prescrição.
Novamente, melhor sorte não lhe socorre.
Conforme se observa nos contratos de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito (ID 34274477 e 34274787), o negócio jurídico entre as partes foram firmados em 10/07/2013, as compras ora cobradas foram realizadas entre agosto de 2013 e junho de 2015 (ID 34275027) e, ainda, houve novação dos débitos em 2021 (ID 119616334).
As dívidas oriundas de contrato de administração de cartão de crédito, cobradas por ação monitória, prescrevem em cinco anos.
Nesse sentido, cito a seguinte decisão do Eg.
STJ: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4.
PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 159/STF. 5.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. 2.
A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes. 3.
A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n. 1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015).
No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007.
Portanto, não ocorreu a prescrição alegada. 5.
O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 690412 SP 2015/0076767-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2015) Assim, tendo os débitos sido assumidos por contrato em curso até o ajuizamento da demanda e uma vez que houve a novação, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está o presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora instruiu a inicial com os contratos de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito (ID 34274477 e 34274787) e os demonstrativo do débito (ID 34274892 e 34275027).
Assim, foram atendidos requisitos legais para a propositura da ação monitória.
O requerido, por meio da Curadoria Especial, não se insurgiu quanto aos valores apontados pelo autor como efetivamente utilizados por ele.
A tese desenvolvida nos embargos limita-se a insurgir-se contra os encargos que incidiram sobre o montante devido, especificamente a abusividade da taxa de juros e a invalidade de sua capitalização mensal.
Quanto aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado do eg.
STJ é no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382) e do c.
STF, de que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
Na hipótese dos autos, o contrato foi calculado com a taxa interna de retorno (ID 119616334) de 1% a.m., compostos, no total de 57,18575% a.a., percentuais que estão dentro da média usual de mercado em administração de cartão de crédito.
Não procede, portanto, o pedido de redução dos juros remuneratórios.
Em relação à capitalização de juros, o contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Ademais, a questão foi pacificada no âmbito do Colendo STJ, o qual proclamou, como paradigma para os recursos repetitivos, no julgamento do REsp 973.827 / RS, o seguinte entendimento consolidado: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, considerando que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa mensal, a parte autora teve ciência inequívoca da prática de juros capitalizados, de modo que não há qualquer ilegalidade nessa cobrança.
Por fim, a fim de preservar o valor real da moeda frente ao efeito inflacionário, o valor devido pelo requerido deverá ser corrigido monetariamente a partir de 17/09/2015 pelo INPC.
Os juros de mora de 1% a.m. sobre o total do débito, por seu turno, deverão ser computados a contar da citação, tendo em vista que se trata de mora derivada de relação jurídica contratual (artigo 405 do Código Civil).
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória e julgo PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, na forma acima determinada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
08/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2022 22:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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31/03/2022 22:57
Recebidos os autos
-
31/03/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de ELVIS FERREIRA GONCALVES em 13/09/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Edital em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 01:21
Expedição de Edital.
-
14/07/2021 13:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 23:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2020 15:58
Juntada de aditamento
-
20/02/2020 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2019 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/12/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/12/2019 05:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 01:13
Recebidos os autos
-
28/10/2019 01:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2019 12:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 17:24
Juntada de aditamento
-
04/06/2019 18:23
Expedição de Ofício.
-
17/05/2019 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 14:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
17/05/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:02
Recebidos os autos
-
17/05/2019 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2019 16:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
14/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:54
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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14/05/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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