TJDFT - 0712979-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:09
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de JADER MACHADO VALENTE LIMA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712979-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA REQUERIDO: DANIEL RUAN MACHADO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a ação monitória possui rito próprio que não se amolda aos ditames da Lei 9.099/95, uma vez que ela tem como objetivo exclusivo a constituição do título executivo judicial, com tramitação pelo "procedimento ordinário", e oferecimento de embargos específicos (art. 1.102-C do CPC) que a Lei dos Juizados Especiais não prevê.
Com isso, imperioso se faz concluir que realmente os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para processá-las.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL COM O RITO ESPECÍFICO PREVISTO PARA OS FEITOS AJUIZADOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE PLANO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONFLITO DE RITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais, quando da conciliação, processamento e julgamento de uma causa de natureza cível, quando o rito previsto na Lei Processual Civil para a causa é incompatível com o rito especial e próprio dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), eis que com este conflita; 2 - Tal conflito é o que se dá com a ação monitória, que não pode ser ajuizada em sede dos Juizados Especiais, eis que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatível com os princípios específicos previstos na Lei de Regência; 3 - Face ao exposto, tem-se que as ações monitórias devem ser propostas nos Juízos cíveis da Justiça Comum, para onde foram remetidas competência para processamento e julgamento pelo Código de Processo Civil; 4 - De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita-se ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida retro; 5 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Unânime." (20080110097309ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 28/10/2008, DJ 14/11/2008 p. 108) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/08/2025 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/08/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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