TJDFT - 0726971-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1º Grau
-
13/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726971-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SADI DAL ROSSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Decisão - Declina Competência Segundo Jurisprudência desta Egrégia Câmara Cível, quem responde Mandado de Segurança sobre cobrança de tributos é do Subsecretário da Receita do Distrito Federal, diante da ilegitimidade do Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL.
SECRETÁRIO DE ECONOMIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Secretário de Economia do Distrito Federal, por não ser competente para a prática de atos da administração tributária, carece de legitimidade para figurar como autoridade impetrada no writ, em que se questiona a exigibilidade de tributo.(Acórdão 1773068, 0703474-34.2021.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJe: 31/10/2023.) Por isso, reconheço a ilegitimidade do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e determino a inclusão do Subsecretário da Receita do Distrito Federal como autoridade impetrada.
Assim, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam os autos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:41
Declarada incompetência
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05/08/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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