TJDFT - 0726224-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/09/2025 13:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) em 14/08/2025.
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO – ENEM.
INTERNO QUE JÁ POSSUÍA NÍVEL DE ENSINO SUPERIOR COMPLETO.
REMIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme recente julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do agravante no ENCCEJA/ENEM deve ser considerada para fins de remição, sobretudo porque representa dedicação do interno ao estudo, durante a execução penal, como forma de alcançar a finalidade ressocializadora da pena. 2.
Nos casos em que o reeducando já possuía nível superior completo antes de ingressar no sistema penitenciário, a aprovação no ENEM não atende à finalidade da Lei, qual seja, incentivar o bom comportamento, aprimorar o nível de instrução do apenado com vistas à ressocialização, além de não demonstrar esforço intelectual, durante a execução da pena, para ser compensado com a remição. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:12
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*41-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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