TJDFT - 0727648-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO SARDINHA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0727648-68.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI EMBARGANTE: SEBASTIAO SARDINHA DA SILVA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 29ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 10/09/2025, a partir das 13:30h, com encerramento previsto para o dia 18/09/2025.
Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ...
II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11.
Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
30/08/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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18/08/2025 13:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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18/08/2025 13:23
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestações
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18/08/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
REGIME FECHADO.
DOENÇA GRAVE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se desconhece a existência de precedentes que autorizam a prisão domiciliar humanitária, com base no artigo 117 da LEP, aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, em casos excepcionais. 2.
No caso em análise, não se vislumbra situação excepcional que autorize a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos moldes do artigo 117, III, da LEP, porquanto, apesar de ter sido constatado que o agravante é idoso e possui comorbidades, existe possibilidade de tratamento na rede pública de saúde. 3.
O pedido de gratuidade de Justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte. 4.
Mostra-se desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais supostamente violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram ao seu entendimento e à sua conclusão. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/08/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:11
Conhecido o recurso de SEBASTIAO SARDINHA DA SILVA - CPF: *96.***.*59-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestações
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09/07/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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09/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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