TJDFT - 0706939-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706939-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: K.
S.
N.
Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros DECISÃO KAUÃ SANTOS NASCIMENTO, assistido por seu genitor, ajuizou ação de indenização em desfavor de SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA – SLU e COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLÂNDIA, pleiteando a condenação dos réus a reparar o dano moral, material e estético em razão do atropelamento que lhe causou danos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova do dano e aos réus da excludente do nexo de causalidade.
A lide apresentada aponta como questões de direito relevantes para o exame do mérito a responsabilidade civil dos réus, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: a) qual foi a dinâmica do acidente e b) se há dano estético.
No intuito de dirimir a controvérsia apontada o autor pleiteou a produção de prova oral e pericial (ID 242576366), o primeiro réu pleiteou a produção de prova oral (ID 244364155), o Ministério Público se manifestou por meio da peça de ID 245225405 e o segundo réu não se manifestou.
Considerando que o dano estético representa questão eminentemente técnica, que pode ser elucidada pela prova pericial defiro a produção da prova.
Tendo em vista o deferimento da prova pericial, nomeio como perito do juízo o médico Juldasio Galdino de Oliveira Junior, com especialidade em cirugia plástica, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos.
No momento de elaboração do laudo pericial, deverá responder como quesito do Juízo o ponto controvertido constante da alínea “b” acima fixados.
A prova pericial foi requerida pelo autor.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com valores atualizados pela Portaria GPR 27 de 17/1/2025.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
As partes pleitearam, ainda, a produção de prova oral e por se tratar de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito essa é necessária para o esclarecimento exclusivamente da dinâmica do acidente, por isso, defiro os pedidos, destacando que as testemunhas devem se restringir a esse ponto controvertido.
Em face das considerações alinhadas, defiro a produção da prova oral, cujo rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de cinco dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil) ou apenas ratificado aquele eventualmente já apresentado, com os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a norma do artigo 455 do referido diploma processual no que tange à intimação das testemunhas.
O artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Já o artigo 453, § 1º, do mesmo diploma processual estabelece a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real sempre que residirem em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde tramita o processo.
São diversas as vantagens da realização de audiências por meio de videoconferência, mas destaca-se a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Em caso positivo, devem ser indicados o nome completo, e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp de cada participante (partes, procuradores e testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite pela Plataforma Microsoft Teams.
Observe-se que, apesar de ser enviado o link da audiência às partes, procuradores e testemunhas conforme dados referidos acima, é de responsabilidade das partes e de seus patronos informar e/ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local (link) da audiência a ser designada, consoante artigo 455 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que cada participante deverá providenciar acesso por celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário que advogado, parte e testemunha estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Destaque-se que este Tribunal de Justiça disponibiliza em diversos fóruns Salas Passivas para Videoconferências, que podem ser utilizadas pelas partes, advogados e testemunhas mediante agendamento prévio, hipótese em que essa opção deve ser informada nos autos.
Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus anexem aos autos o inquérito policial ou processo criminal relacionado aos fatos narrados na inicial e o laudo de perícia criminal.
Após a realização da prova pericial e manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGEM DE BRAZLANDIA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/05/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:01
Outras decisões
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30/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:26
Declarada incompetência
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12/02/2025 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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