TJDFT - 0710086-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de P. MARTINS FLORES ALUGUEL DE CARROS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710086-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P.
MARTINS FLORES ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: RHAMIRES FERREIRA MOURAO SENTENÇA Trata-se de ação de execução pelo procedimento sumariíssimo.
Foi determinada a emenda à inicial (decisão de Id 244344923) para que a parte exequente apresentasse nota fiscal representativa do negócio jurídico subjacente ao título, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, bem como comprovação do enquadramento fiscal.
No entanto, a parte autora, comprovou o enquadramento fiscal, porém alegou que os títulos que instruem o feito se mostram suficientes para o prosseguimento da demanda (Id 246603180).
Não obstante a existência de jurisprudência em sentido diverso – a qual, sublinhe-se, não possui caráter vinculante –, o entendimento desta magistrada é de que a nota fiscal representativa da prestação de serviço ou compra e venda consiste em documento indispensável para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 135 do FONAJE.
Nesse ponto, ressalte-se que o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis é facultativo para a parte autora que, se o escolher, deverá aceitar os limites processuais do rito sumariíssimo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite-se e intime-se a ré, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte exequente.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701768-40.2025.8.07.9000
Elisete Alves de Sousa Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Debora Souza Araujo Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 18:14
Processo nº 0704349-05.2025.8.07.0019
Condominio Recanto das Araras
Adilton da Silva Santos
Advogado: Soily Braga da Paixao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 11:16
Processo nº 0736199-37.2025.8.07.0000
Christian Aubert Mboglen Mapouna
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mario Jorge dos Santos Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 18:01
Processo nº 0703414-62.2025.8.07.0019
Banco Volkswagen S.A.
Joel Gomes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2025 12:12
Processo nº 0706801-88.2025.8.07.0018
Braz Jose da Silva
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 15:02