TJDFT - 0703919-77.2025.8.07.0011
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703919-77.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA GONCALVES DOS REIS REU: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA REVEL: GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por NUBIA GONCALVES DOS REIS em desfavor de GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros.
Observo que a parte REQUERENTE tem domicílio na Cidade Estrututal, a primeira requerida em Pirenópolis/GO e a segunda requerida em Goiânia/GO.
Portanto, há nítida escolha aleatória de foro, já que a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Ademais, na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício.
Isso para a facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser, frise-se, absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em relação ao de eleição.
Com efeito, tal causa está afeita à jurisdição de uma das Varas Cíveis do local de residência da parte autora que lhe compete processar e julgar a presente demanda, facilitando, assim, o acesso à justiça da consumidora.
Este, inclusive, é o entendimento do c.
STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)” (g.n) Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária deBrasília, foro de domicílio da autora, com as homenagens de estilo.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:48
Declarada incompetência
-
04/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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