TJDFT - 0716379-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SOBRESP PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE BEZUTI MARCELINO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de COBCREDE SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL ESPECIALIZADA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 301 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
O arresto cautelar consiste na apreensão judicial de bens necessários à garantia da dívida, a fim de assegurar a efetividade de futura penhora na ação, em casos em que há motivo plausível para temer uma dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor. 3.
Para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC: 1) plausibilidade do direito vindicado; 2) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil no processo; e 3) reversibilidade da decisão. 4.
No caso, não há indício de dilapidação patrimonial por parte do devedor.
Não há motivo para arresto antes da intimação do executado para pagamento.
A ausência de comprovação sumária enseja a manutenção da decisão que indeferiu o arresto. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
07/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE BEZUTI MARCELINO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SOBRESP PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de COBCREDE SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL ESPECIALIZADA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:32
Juntada de mandado
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14/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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