TJDFT - 0720810-88.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720810-88.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BRENDA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: GERSON MENDES, YASMYN DANELLI VARGAS PIMENTEL, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: 1) esclarecer se arcou sozinha com todos os valores transferidos aos requeridos ou se apenas intermediou a negociação entre os réus e os demais passageiros do grupo de viagem, não sendo possível, nos termos do art. 18 do CPC, pleitear direito alheio em nome próprio; 2) corrigir a petição inicial, no caso de não ter arcado sozinha com os valores, para a exclusão dos valores que não lhe pertencem ou para a inclusão dos demais passageiros em litisconsórcio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720810-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENDA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: GERSON MENDES, YASMYN DANELLI VARGAS PIMENTEL, DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que a autora epigrafada, devidamente qualificada nos autos, formula pedidos de indenização por danos materiais e morais em desfavor de GERSON MENDES e YASMYN DANELLI VARGAS PIMENTEL.
Consoante se observa na peça inicial, o provimento pretendido decorre de fatos que guardam relação com anterior ação, de n. 0717463-47.2025.8.07.0007, extinta sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial, pela 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Necessário considerar a prevenção daquele Juízo.
Assim, considerando o ajuizamento de idêntica demanda, que possuem a mesma causa de pedir e pedidos, verificada a prevenção da 3ª Vara Cível, que primeiramente tomou conhecimento da demanda originária, em conformidade com o disposto nos art. 55, caput, art. 59 e art. 286, III, todos do Código de Processo Civil, em consequência, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para a 3ª Vara Cível de Taguatinga - Distrito Federal.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, promovam a remessa dos autos, após as anotações de praxe.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2025 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/08/2025 23:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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