TJDFT - 0742626-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742626-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EXPEDITO RIBEIRO, EDDA BRANDI RIBEIRO REU: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO EXPEDITO RIBEIRO e EDDA BRANDI RIBEIRO ajuizaram a presente ação anulatória de nota promissória com pedido de tutela de urgência em face de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, objetivando a suspensão imediata da execução de título extrajudicial ajuizada pelo requerido, com base em nota promissória no valor de R$ 2.457.619,00, emitida em 11/04/2018.
Alegam os autores que a referida nota promissória foi emitida de forma simulada, sem causa legítima, e com o único propósito de permitir ao réu a cobrança de dívida empresarial da empresa Cimentelha Indústria e Comércio de Telhas Ltda. diretamente contra a pessoa física do autor, burlando o regime da recuperação judicial da empresa e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Sustentam que o réu, ex-sócio da empresa, quitou integralmente a dívida representada por Cédula de Crédito Industrial junto ao Banco BRB, mediante dação em pagamento de imóvel próprio, sem autorização judicial e à revelia do juízo da recuperação judicial.
Posteriormente, teria se apropriado dos direitos creditórios e, ao invés de habilitar-se no processo de recuperação, optou por emitir nota promissória em nome do autor, com valor desproporcional e sem respaldo contratual, para fins de execução direta.
Afirmam que a nota promissória é nula de pleno direito, por ausência de causa, simulação e vinculação a obrigação inexigível, além de representar tentativa de enriquecimento ilícito.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução de título extrajudicial em trâmite, bem como a vedação de qualquer ato executivo sobre o imóvel de matrícula nº 20.402 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, de propriedade da esposa do autor. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, embora os autores tenham apresentado narrativa detalhada e extensa documentação, não se vislumbra, neste momento processual, a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado.
A controvérsia posta demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de simulação na emissão da nota promissória, à ausência de causa legítima e à suposta burla ao regime da recuperação judicial.
A nota promissória, por sua natureza, goza de presunção de legitimidade e exigibilidade, sendo dotada de força executiva extrajudicial.
A alegação de que o título foi emitido com vício de vontade ou sem causa jurídica válida exige instrução probatória adequada, inclusive com eventual produção de prova oral e pericial, o que não se compatibiliza com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ademais, o processamento da recuperação judicial da empresa Cimentelha não afeta, por si só, a exigibilidade da dívida em face dos avalistas ou coobrigados.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 581, que estabelece: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória..” Portanto, ainda que a empresa devedora principal esteja submetida ao regime de recuperação judicial, os avalistas continuam responsáveis pelo adimplemento da obrigação, não havendo suspensão automática da exigibilidade do crédito em relação a eles.
A eventual exoneração da garantia pessoal dependeria de cláusula expressa no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia de credores, o que não se verifica nos autos.
Quanto ao perigo de dano, embora os autores aleguem risco de adjudicação de imóvel de propriedade da esposa do autor, não há nos autos comprovação de iminência de alienação judicial ou de irreversibilidade do suposto prejuízo.
A mera existência de execução em curso, por si só, não configura risco concreto e atual que justifique a concessão da medida extrema pleiteada.
A tutela de urgência não pode ser utilizada como sucedâneo da cognição exauriente, tampouco como antecipação do juízo de mérito em hipóteses que demandam instrução probatória robusta.
A prudência jurisdicional impõe a preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente em casos que envolvem a desconstituição de título executivo regularmente emitido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO EXPEDITO RIBEIRO e EDDA BRANDI RIBEIRO.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (decisão assinada eletronicamente) -
15/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/09/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 10:42
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:42
Declarada incompetência
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15/09/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/09/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742626-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EXPEDITO RIBEIRO, EDDA BRANDI RIBEIRO REU: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou a presente ação anulatória de nota promissória, indicando como fundamento a existência de execução em trâmite neste juízo, razão pela qual requereu a distribuição por dependência.
Contudo, a presente demanda possui natureza cognitiva, voltada à desconstituição de obrigação representada por título de crédito, o que extrapola os limites da competência deste juízo, especializado na execução de títulos extrajudiciais.
Nos termos do artigo 63, §1º, do Código de Processo Civil, a conexão ou dependência entre ações não tem o condão de modificar a competência absoluta, especialmente quando esta decorre da matéria ou da função jurisdicional.
A competência deste juízo é funcionalmente limitada à execução de títulos extrajudiciais, não abrangendo ações de conhecimento, ainda que relacionadas ao mesmo título.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações anulatórias, declaratórias ou de inexigibilidade de obrigação devem ser processadas perante vara cível, competente para apreciar e julgar questões de mérito que envolvam a validade do título.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, com a consequente remessa dos autos à distribuição para uma das varas cíveis da comarca.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das varas cíveis competentes.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:56
Declarada incompetência
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13/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2025 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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