TJDFT - 0709017-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0709017-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBINO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Isso porque as ações envolvendo SEFAZ do DF, são de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme interpretação sistemática e compreensiva do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/2009 e art. 26, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Pontifico, ainda, que a incompetência absoluta há de ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e, como não é possível declinar da competência para o Juizado Fazendário, outra sorte não resta ao processo, senão sua extinção.
Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º, caput, combinado com o art. 51, II, ambos da Lei º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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