TJDFT - 0708679-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Destarte, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa da parte exequente, forte no art. 330, inciso II e art. 485, inciso VI, ambos do CPC.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2025 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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01/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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