TJDFT - 0710675-20.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710675-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ SOUZA LOIOLA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Intime-se a parte ré (ID. 247708681).
Após, intime-se o autor para manifestação, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:55
Outras decisões
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09/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:46
Outras decisões
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04/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710675-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ SOUZA LOIOLA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A realização de audiências de conciliação no NUVIMEC encontram-se suspensas.
Verifico, ainda, nos expedientes do processo, que transcorreu o prazo de 3 (três) dias úteis para registro da ciência pela parte ré acerca da citação via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme expediente abaixo.
Citação (45785722) - Prioridade: Normal - ID do documento (245947585) BRB BANCO DE BRASILIA SA Representante: BRB - BANCO DE BRASILIA Expedição eletrônica (12/08/2025 13:51:57) Prazo: 15 dias 15/08/2025 23:59:59 (para ciência expressa) Assim, nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC, expeça-se AR/mandado de citação via e-carta ou oficial de justiça da parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, constando a seguinte advertência: "No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.” Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:11
Outras decisões
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710675-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ SOUZA LOIOLA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por JOSE LUIZ SOUZA LOIOLA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Em suma, a parte autora busca suprimir a autorização de pagamento de mútuos contratados com débito em conta.
Cumula seu pleito com a repetição de valores supostamente pagos irregularmente.
Pretende-o em sede liminar e depois em definitivo.
Vieram conclusos Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido.
Fundamento.
A rigor, o desconto direto em conta corrente de mútuo contraído pelo correntista no exercício da liberdade de contratação previsto em lei é legítimo e a questão já se encontra consolidada na jurisprudência, cf.
Tema 1085 o Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, em abstrato, a questão induziria a improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora carreia interpretação inaderente da Resolução n.º 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional de 26 março de 2020 Por óbvio, mencionada resolução não tem o condão de afastar o pactuado pelas partes.
Trata-se de norma infra legal decorrente do poder normativo da administração, c.e., não é capaz de derrogar o Código Civil ou outra legislação aplicável à obrigação contraída, c.e., não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
CABIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
SERVIDORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. [...]. [...] 7.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 6.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630366, 07250375020228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Portanto, indefiro o liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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