TJDFT - 0706062-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:44
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE JESUS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
23/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2023 08:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706062-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA REQUERIDO: PAULO CESAR DE JESUS DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 168728177), em face da sentença de ID 167614427, proferida no NUPMETAS1 pelo Juiz de Direito, Dr.
LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS, em sede de mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Desse modo, remetam-se os autos ao aludido núcleo para apreciação, em cumprimento ao despacho proferido, nos autos do Processo SEI 8.216/2020, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Coordenador do NUPMETAS1.
Cumpre consignar, ainda, que a referida sentença foi publicada no DJe em 08/03/2023. -
18/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706062-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA REQUERIDO: PAULO CESAR DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Nada a prover quanto a impugnação à gratuidade.
Isenção legal de custas no âmbito dos juizados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os documentos apresentados pela parte autora não corroboram o seu pedido.
Como se percebe das fotos juntadas, o acidente teve a colisão da frente do carro da autora com a traseira da moto do réu, em situação que não indica a entrada súbita do requerido na via, ou ainda falta imputável a esse.
Nesses casos, cabe inferir que o Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos, havendo presunção relativa de culpa de quem colide na traseira do veículo que lhe segue à frente. (Acórdão n.1139804, 07164300320178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018).
Assim, inviável o acolhimento dos pedidos autorais, por ausência de ato ilícito na espécie, haja vista que os documentos apresentados não se revelam capazes de infirmar a presunção de culpa que milita em desfavor da autora.
Sem prejuízo, quanto ao dano moral, há de se asseverar que a mera ocorrência de acidente automobilístico não implica ofensa à personalidade, mas mero dissabor do cotidiano, reforçando-se, pois, a necessidade de negativa do pedido ajuizado.
Quanto ao pedido contraposto, igual raciocínio se desenvolve, não sendo possível extrair dos autos elementos aptos a demonstrar que o fato ocorrido ocasionou ofensa à personalidade do réu, inserindo-se na seara do mero dissabor do cotidiano.
Por fim, rechaço o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que a mera propositura de ação não atende aos requisitos legais ensejadores de tal pena.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
04/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:08
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:55
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DE JESUS - CPF: *04.***.*11-20 (REQUERIDO)
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28/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/07/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/07/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/05/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:55
Deferido o pedido de SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA - CPF: *25.***.*05-04 (REQUERENTE).
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16/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/05/2023 19:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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