TJDFT - 0743476-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 19:50
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de MARINA CARVALHO DE LORENZO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743476-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO EXECUTADO: MARINA CARVALHO DE LORENZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 170311845.
Cuida-se de pedido de levantamento de pagamento incontroverso efetuado pela parte devedora.
Defiro o pedido, pois é incontroverso.
Em razão de convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, observando-se a chave/PIX: *35.***.*32-49, informada no item "c" da petição de id. nº 170311845.
Após, tornem à conclusão para apreciação da impugnação de id. nº 169999293.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
31/08/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 07:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 07:49
Outras decisões
-
31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743476-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO EXECUTADO: MARINA CARVALHO DE LORENZO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 169999293 , e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Datado e assinado digitalmente -
29/08/2023 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 10:40
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743476-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIOR MARCONI FERNANDES CARVALHO PINTO EXECUTADO: MARINA CARVALHO DE LORENZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do parecer retro, exclua-se da lide o Ministério Público.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo nº 0730465-96.2021.8.07.0016. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.727,69 (cinco mil e setecentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 07.08.2023, conforme planilha de ID 167842243, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
17/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0743476-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
M.
F.
C.
P.
EXECUTADO: M.
C.
D.
L.
DECISÃO Fica o a parte exequente intimada a juntar o demonstrativo atualizado do crédito, conforme exigência do art. 524 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010293-02.2010.8.07.0004
Miguel Jose da Silva
Fernando Ferreira de Lima
Advogado: Bruno Jose de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 14:56
Processo nº 0700450-24.2023.8.07.0001
Coop. de Econ. Cred. Mutuo dos Empreg. D...
Kerson Rabelo de Moura
Advogado: Igor Almeida Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 17:18
Processo nº 0711137-85.2022.8.07.0004
Simone Aparecida dos Santos
Francisco das Chagas Gomes de Medeiros M...
Advogado: Francisco das Chagas Gomes de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 15:39
Processo nº 0724262-89.2023.8.07.0003
Lauro Alves Souza
Kelly Cristina da Silva Sanna
Advogado: Maria Luiza Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:17
Processo nº 0004440-12.1996.8.07.0001
Joao de Deus Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2018 15:28