TJDFT - 0739273-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739273-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA, WELLINGTON FERREIRA MARTINS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLESIOMAR FELICIANO RODRIGUES DECISÃO Defiro o pleito de ID 249824118 para convolar a presente ação de execução em ação monitória.
Anote-se.
Tendo em vista a convolação do feito executivo para ação monitória, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739273-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SARAIVA, WELLINGTON FERREIRA MARTINS EXECUTADO ESPÓLIO DE: CLESIOMAR FELICIANO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios.
Na cláusula 1ª do contrato de ID 244125160 consta que o exequente/contratado se comprometeu a prestar os serviços de advocacia referente à defesa do executado em ação de inventário e quaisquer outras ações consequentes de sua decorrência em trâmite, objetivando o recebimento dos direitos do executado.
O contrato foi entabulado em outubro de 2021.
Consta no ID 244125162 certidão de óbito do Sr.
Clesiomar, ocorrido em abril de 2022.
A sentença de homologação ação de inventário foi proferida em fevereiro de 2025.
A decisão de ID 244221912 intimou a parte exequente a comprovar que permaneceu com poderes para atuar em nome do espólio do executado após seu falecimento, ocorrido em abril de 2022, até a sentença de homologação de partilha proferida em 2025 na ação de inventário objeto do contrato.
No entanto, a parte exequente em sua manifestação de ID 246323678 apenas informou que prosseguiu representando o espólio, sem, contudo, demonstrar que detinha poderes para isso.
A parte exequente limitou-se a juntar cópias de processos, sem a devida nomeação como inventariante, outorga de poderes pelos herdeiros ou qualquer outro instrumento de mandato que validasse a sua atuação.
Destaca-se que, nos termos do art. 682, II, do CC/02, cessa o mandato com a morte do mandante, salvo nas hipóteses ali previstas, o que não restou demonstrado nos autos.
O art. 783 do CPC prevê que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Ademais, o art. 786 do CPC disciplina que "A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo".
Assim, ausente comprovação da continuidade dos poderes após o falecimento do Sr.
Clesiomar (contratante), não há respaldo jurídico para reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do contato objeto da presente execução, uma vez que demandaria dilação probatória quanto ao serviço prestado pelo exequente, o que não é possível nessa via da ação de execução de título extrajudicial.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 08:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:14
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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