TJDFT - 0763491-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763491-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANDRE MONTIEL DA SILVA, SONIA CRISTINA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Narram os autores terem formalizado a venda do veículo, de sua propriedade, TOYOTA/CCROSS XRE 20, placa CUG6A26 à empresa SAGA, em 10/02/2025, ocasião em que foi emitida a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (id. 247975630), com a efetiva tradição.
Afirmam que, em pesquisa realizada no portal do DETRAN/DF, verificou-se que a transferência de propriedade do veículo ocorrera em 12/02/2025 (id. 247975616, pág. 2).
Informam que a empresa SAGA passou a exercer plena posse e responsabilidade sob o veículo, promovendo o licenciamento e o registro de titularidade em 26/02/2025 (id. 247975634), e que nos dias 23 e 25 de fevereiro de 2025 foram registradas três infrações de trânsito com o referido automóvel (id's. 247975635, 247975637 e 247975638).
Assim, requerem os autores "A concessão de tutela provisória de urgência, determinando ao DETRAN/DF a exclusão de responsabilidade dos autores pelas multas indevidamente atribuídas, bem como a retirada da pontuação lançada no prontuário da autora (Sra.
Sônia) e sua CNH." DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, a partir da análise dos documentos juntados, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Consta nos autos documentação sob id's. 241427135 e 247975616, pág. 2, que demonstram a transferência do registro do referido veículo, no dia 12/02/2025, e documentação sob id's. 247975635, 247975637 e 247975638, que comprovam as infrações de trânsito cometidas a partir do dia 23/02/2025.
Dessa forma, constata-se que a tradição e a comunicação da alienação ocorreram antes de as infrações serem registradas em 23 e 25/02/2025.
Além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois o 1º requerente pode ter seu nome inscrito indevidamente em dívida ativa, em razão das multas imputadas após a alienação do veículo, e a 2ª requerente poderá ter suspensa a sua CNH, mesmo sem ter cometido as infrações.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF: a suspensão da responsabilidade pelas multas e pontuações administrativas atribuídas aos requerentes decorrentes dos autos de infração de nºs P000096487, FL00229806 e J001025806, bem como a retirada de pontuação lançada na CNH da 2ª autora, SONIA CRISTINA DOS SANTOS MORAES, CPF *94.***.*20-06, até que haja o devido julgamento da demanda.
Intimem-se pessoalmente o(a) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para o cumprimento da ordem emanada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça e tramitação “100% digital” por ausência de requerimento e autorização para uso dos dados pessoais, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29/2021.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
09/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:41
Concedida em parte a tutela provisória
-
29/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2025 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763491-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANDRE MONTIEL DA SILVA, SONIA CRISTINA DOS SANTOS MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Esse Juizado não tem competência para processar e julgar pedidos contra pessoas naturais ou jurídicas, que não sejam as indicadas no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, ou seja, Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas.
Ao contrário do que entende o autor, penso não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, a uma porque não há disposição legal que o exija, e a duas porque a eficácia da sentença, em caso de procedência do pedido contra o Detran, não depende da citação do particular indicado nos autos, conforme inteligência do artigo 114 do CPC.
Pedidos contra o particular deverão ser levados às vias ordinárias e no juízo cível competente.
Faculto nova emenda, devendo vir peça unificada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776390-76.2025.8.07.0016
Maria Monica Abbis Garcez
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 09:49
Processo nº 0739628-09.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Empire Center
Eden Lino Castro de Carvalho
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 22:56
Processo nº 0708915-33.2025.8.07.0007
Alberto de Araujo Ferreira Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 10:37
Processo nº 0720461-85.2025.8.07.0007
Jose Nogueira Montalvao
Confederacao Interestadual das Cooperati...
Advogado: Jose Farias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 22:27
Processo nº 0708915-33.2025.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Alberto de Araujo Ferreira Filho
Advogado: Lucas Augusto Liberato Dairell
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 15:58