TJDFT - 0721416-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ALDSON RODRIGUES COELHO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721416-19.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: ALDSON RODRIGUES COELHO REQUERIDO: CARLOS WELLINGTON KANZLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ALDSON RODRIGUES COELHO em face de CARLOS WELLINGTON KANZLER, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que realizou negócio jurídico de compra e venda do veículo objeto descrito na inicial, em 22/04/22021, outorgando ao réu procuração pública para a transferência do bem.
Relata que, mesmo estando com a posse do veículo, o réu se recusa a transferir o automóvel para o próprio nome junto ao órgão do DETRAN/DF, e assim, todos os débitos inerentes aos veículos continuam vinculados ao nome do autor.
Em razão disso, requer em sede de tutela antecipada de urgência, (i) seja determinado que o requerido efetue a transferência do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 SE, placa FJR2763/SP, e de seus respectivos débitos, para seu CPC; (ii) a expedição de ofícios à SEFAZ/DF e ao DETRAN/DF para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do requerente.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência, mormente considerando que se revela necessária a devida dilação probatória, após o contraditório, a fim de se evidenciar a existência dos fatos alegados, bem como a eventual responsabilidade do réu quanto ao ocorrido.
Assevero que neste Juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, declarar liminarmente a obrigação de transferência do veículo e pagamento dos débitos, configuraria o imediato reconhecimento dos pedidos iniciais.
Ademais, no caso dos autos, os fatos narrados ocorreram em 2021, mas o autor buscou a tutela jurisdicional para resolução do imbróglio apenas agora, 4 anos depois, o que evidencia a ausência de urgência ou perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade que se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/08/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALDSON RODRIGUES COELHO - CPF: *66.***.*48-34 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
-
24/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750164-34.2025.8.07.0016
Renato Lucas Rezende Cruz
Distrito Federal
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:52
Processo nº 0716182-77.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Aparecida de Souza
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 13:24
Processo nº 0711113-61.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alberto Araujo Castro
Advogado: Tchaianna Roberta Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 08:36
Processo nº 0725501-82.2024.8.07.0007
Vitason'S Centro de Apoio Auditivo LTDA
Centro Auditivo Nova Audicao LTDA
Advogado: Ruy Jader de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 12:56
Processo nº 0725959-77.2025.8.07.0003
Condomonio Quintas do Amarante
Rosilene Ferreira da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 11:37