TJDFT - 0727032-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727032-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BETOS CARNES LTDA REU: SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais promovida por BETOS CARNES LTDA. em face de SUPREMA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, submetida ao rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
Em síntese, a parte autora narra que exerce atividade de comércio de carnes e mercearia há mais de quarenta anos e afirma que adquiriu da parte ré produtos pagos por meio de boletos bancários.
Aponta que um dos títulos (n. 470111-1), no valor de R$ 413,34, com vencimento em 11/03/2025, teria sido quitado na data devida.
Não obstante, a ré procedeu à negativação do nome da autora no SERASA e promoveu o protesto do débito perante o 3º Ofício de Notas de Taguatinga/DF.
Alega que a conduta indevida comprometeu sua credibilidade no mercado, gerando restrições de compras a prazo com outros fornecedores e prejudicando suas atividades.
Afirma, ainda, que, apesar de tentativas extrajudiciais, os registros permanecem ativos.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da negativação e do protesto.
No mérito, pretende declaração de inexistência da dívida, proibição de cobranças relativas ao título e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00, bem como cancelamento definitivo dos registros nos órgãos competentes.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, inexiste demonstração suficiente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Os documentos acostados aos autos revelam que a intimação do protesto expedida pelo 3º Ofício de Notas de Taguatinga/DF data de 10/04/2025 (ID 247219693), há mais de quatro meses, afastando a alegada urgência.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e não configurada situação excepcional a justificar o afastamento da regra geral do procedimento dos Juizados Especiais, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Não obstante, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Promovida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/08/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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22/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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