TJDFT - 0707974-62.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707974-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KELIA CHAVES VIEIRA RÉU: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO - CPF/CNPJ: *01.***.*52-91, Endereço: SQN 315 Bloco H, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70774-080.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KELIA CHAVES VIEIRA em face de ELIZABETH TOSTES PEIXOTO, distribuída por dependência em 07 de agosto de 2025, conforme registro às 17h03.
A petição inicial foi protocolada sob o Id 245611725, acompanhada dos documentos comprobatórios do direito material (Id 245611736) e da íntegra dos autos de origem (Id 245611733).
A autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos de constrição incidentes sobre o veículo objeto da lide, alegando posse legítima e exercício regular da propriedade, comprovados por meio do Documento Único de Transferência – DUT e da procuração juntados aos autos.
Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
A análise dos autos revela que a autora instruiu adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais à demonstração da probabilidade do direito alegado.
O Documento Único de Transferência (DUT), constante no Id 245611736, comprova a aquisição do veículo e a regularidade da posse.
A procuração, também inserida no mesmo Id, reforça a legitimidade da autora para pleitear judicialmente a proteção do bem.
A constrição judicial sobre o veículo, conforme narrado, compromete o uso regular do bem e pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente diante da natureza essencial do bem para a autora.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da constrição pode inviabilizar o uso do veículo, que, conforme alegado, é indispensável à autora.
A reversibilidade da medida também se mostra presente, uma vez que a suspensão dos atos constritivos não impede futura retomada da constrição, caso sobrevenha decisão desfavorável à autora.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a autora declara expressamente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC, e não há nos autos elementos que infirmem tal alegação.
Assim, presume-se verdadeira a declaração, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de constrição judicial sobre o veículo descrito no Documento Único de Transferência (DUT), constante no Id 245611736, até ulterior deliberação deste juízo.
Deve ser mantida somente eventual restrição de transferência no Renajud.
DEFIRO, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a KELIA CHAVES VIEIRA - CPF: *18.***.*33-34 (EMBARGANTE).
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08/08/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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