TJDFT - 0716425-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716425-97.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: ALEXANDRE MARCELINO PONTES REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE MARCELINO PONTES em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, tendo pago entrada de R$ 23.000,00 e assumido 48 parcelas mensais de R$ 1.601,97.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios (29,65% a.a.), capitalização diária, tarifas administrativas (cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista), além da cobrança de encargos moratórios em desacordo com a legislação e jurisprudência.
Argumenta que tais cláusulas violam o Código de Defesa do Consumidor e requer a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (27,51% a.a.), ou, alternativamente, a limitação a 12% a.a., bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito depósito judicial das parcelas no valor que considera incontroverso, conforme método Gauss; b) julgamento pela procedência total da ação, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas e devolução dos valores pagos indevidamente, fixando-se a taxa de juros à média do BACEN (27,51% a.a.) ou, alternativamente, a limitação a 12% a.a; c) que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, previstas ainda na cláusula do contrato, devendo haver a devolução simples dos respectivos valores.
Decisão de tutela antecipada no ID 241391918, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 243958522, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e estão em conformidade com a legislação vigente; a tarifa de cadastro foi expressamente autorizada pelo autor e é legal, conforme Resolução CMN nº 3.919/2010; a tarifa de avaliação do bem também foi prevista contratualmente e integra o custo efetivo total da operação; a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros legais e foi devidamente informada; não há abusividade na cobrança dos encargos moratórios e demais tarifas.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 246557396, reiterando os argumentos da inicial, impugnando os documentos apresentados pela ré e requerendo a procedência total da ação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MARCELINO PONTES - CPF: *09.***.*00-01 (AUTOR).
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02/07/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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