TJDFT - 0704767-61.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:33
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704767-61.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: IGOR MORAES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por JK CRED EMPREENDIMENTOS LTDA em face de IGOR MORAES DOS SANTOS, com fundamento nos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de locação e documentos complementares.
Após análise da petição inicial e da emenda apresentada, verifica-se que o título que embasa a pretensão executiva não preenche os requisitos de liquidez exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte exequente pleiteia o recebimento de valores relativos a multas de trânsito, higienizações, manutenção preventiva e gastos com combustível; serviço de funilaria e multa contratual.
In casu, o contrato apresentado não contém cláusula que permita a identificação precisa do valor exigido, tampouco demonstra de forma inequívoca o montante devido, o que impede o exercício da jurisdição executiva.
A liquidez é requisito essencial para a propositura da ação de execução, sendo imprescindível que o título indique valor certo, determinado ou determinável.
A ausência desse requisito inviabiliza o prosseguimento da demanda no rito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sentença registrada nesta oportunidade.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/07/2025 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705628-47.2025.8.07.0012
Sandra Momo dos Santos de Menezes LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 11:28
Processo nº 0777636-10.2025.8.07.0016
Adriano Freitas Xavier
Massa Falida de Consorcio Nacional Santa...
Advogado: Hudsilane de Morais Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 14:52
Processo nº 0717598-77.2025.8.07.0001
Condominio Complexo Hoteleiro Brasilia
Charles Christian Alves Bicca
Advogado: Nathan Kamiyama Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 10:46
Processo nº 0702943-67.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa Condominio Ii
Zeneide Virissimo de Oliveira
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:03
Processo nº 0725179-98.2025.8.07.0016
Jaciara Regia Dias Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 14:01