TJDFT - 0774613-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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16/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774613-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ALVES GUIMARAES REQUERIDO: CLARO S.A., ROSSANA PARREIRA DE SOUZA Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: ROSSANA PARREIRA DE SOUZA, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), ID 249197880.
De ordem do Dr.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do e-CEJUSC 3, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:37:53. -
15/09/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0774613-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ALVES GUIMARAES REQUERIDO: CLARO S.A., ROSSANA PARREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 16/09/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-20-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:12:43. -
25/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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23/08/2025 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774613-56.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO ALVES GUIMARAES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ID 245234123).
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por Fabrício Alves Guimarães, visando à imediata transferência da titularidade da linha telefônica nº (61) 98300-5200, atualmente em nome de sua ex-companheira, Sra.
Rossana Parreira de Souza, sob alegação de uso exclusivo e contínuo do número pelo autor desde 2017 Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Inclua-se ROSSANA PARREIRA DE SOUZA, qualificada em ID 245234123, no polo passivo da demanda.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 5 de agosto de 2025, às 15:26:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:25
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/08/2025 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/07/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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