TJDFT - 0706503-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: FELIPE VELTER TELES em desfavor de EXECUTADO: WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS.
No curso da lide, as partes informam que entabularam acordo para o pagamento da dívida, pugnando pela homologação.
Breve é o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se que as pastes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ficando pactuado que as parcelas deveriam ser descontadas diretamente da fonte de pagamento do executado.
Por se tratar de direito disponível, entendo que não há óbice para a homologação do acordo proposto, contudo, quanto à determinação de expedição de ofício ao órgão pagador da primeira requerente, na forma postulada, entendo que o pleito não mereça deferimento, posto que, havendo autorização expressa do devedor, compete ao credor a adoção da medida colimada, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Nesse passo, é importante ressaltar que o Decreto 8.690/2016 estabelece clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação.
Enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado.
Seja, portanto, qual for a origem da consignação, ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, sua implementação está adstrita à autorização do consignado.
Do contrário, poder-se-ia utilizar o mecanismo homologatório para contornar a proibição contida no inciso IV, do art. 833, CPC, ou a limitação de consignações prescrita no artigo 5º do Decreto 8.690/2016, verbis: Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação.
Logo, não se pode considerar desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas no Decreto 8.690/2016, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o. § 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
Conclui-se, assim, pela inexistência de amparo jurídico para a pretensão dos requerentes que, ao fim e ao cabo, pretendem emprestar à consignação vestes de desconto, em desconformidade com o Decreto 8.690/2016.
A propósito, decidiu o E.
TJDFT, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR.
INADEQUAÇÃO.
DECRETO 8.690/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os artigos 2º, inciso I e II, 3º, inciso III, e 4º, inciso VIII, Decreto 8.690/2016, estabelecem clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação: enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado.
II.
Em se tratando de consignação, a inclusão na folha de pagamento depende de "autorização expressa do consignado", ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso VIII e § 1º, do Decreto 8.690/2016.
III.
O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação.
Logo, não se pode transformar em desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas nos artigos 5º e 7º do Decreto 8.690/2016.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1122467, 20160111010667APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018.
Pág.: 361/365) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termos ID 167307932 e, por consequência, resolvo o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do executado, pelas razões acima.
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará eletrônico da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dados bancários indicados no acordo, ID 167307932, item 2 e comprovante de transferência SISBAJUD, em anexo.
Em favor do patrono da parte Executada, Dr.
Fábio Alves de Oliveira, OAB/DF 35.796, expeça-se o competente alvará eletrônico da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme dados bancários indicados no acordo, ID 167307932, item 7 e comprovante de transferência SISBAJUD, em anexo.
Custas finais pelo executado.
Honorários, conforme acordo.
Transitada em julgado, nesta data, pagas eventuais custas em aberto, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, , 7 de agosto de 2023 18:11:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:26
Homologada a Transação
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:13
Deferido o pedido de FELIPE VELTER TELES - CPF: *09.***.*47-70 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de WUARLI CEZA ALVES DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de FELIPE VELTER TELES em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE VELTER TELES em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/05/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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