TJDFT - 0003002-04.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2025 14:23
Processo Desarquivado
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06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (22/03/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
21/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:07
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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12/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:51
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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12/11/2023 22:28
Recebidos os autos
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12/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0003002-04.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n. 167907541, INTIMO a executada acerca da penhora do veículo: marca/modelo: GM/ASTRA GLS, placa: JFM0796, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 173075712 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:43:25.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
25/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:39
Expedição de Termo.
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21/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Ante o valor irrisório bloqueado, promovo a liberação da quantia, conforme protocolo em anexo.
No mais, siga o feito conforme Decisão ID 167907541, promovendo a pesquisa Renajud. -
18/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 22:17
Recebidos os autos
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11/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
08/08/2023 11:40
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:40
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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11/12/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 21:12
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS em 02/06/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:53
Publicado Edital em 08/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 14:55
Expedição de Edital.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 14:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2020 15:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 20:47
Recebidos os autos
-
16/02/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2020 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 19:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 14:53
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 11:48
Recebidos os autos
-
12/12/2019 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 12:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 14:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 14:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 23:22
Decorrido prazo de GABRIELA DINIZ DE PAIVA SANTOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 03:37
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 17:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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