TJDFT - 0703804-48.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:50
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703804-48.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVALDO MARQUES FONTENELE EXECUTADO: JOSE DORNELLAS DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o exposto pela secretaria do juízo na certidão de ID 185594979.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:12
Deferido o pedido de IVALDO MARQUES FONTENELE - CPF: *21.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703804-48.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVALDO MARQUES FONTENELE EXECUTADO: JOSE DORNELLAS DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Conforme decisão de ID 175853593: IVALDO MARQUES FONTENELE maneja ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, contra JOSÉ DORNELLAS DA SILVA JUNIOR, partes já qualificadas.
Assim como na fase de conhecimento, o réu foi intimado por edital para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 137579167 - fls. 145/146).
Não houve a quitação do débito.
A Curadoria Especial impugnou o cumprimento de sentença mediante negativa geral (ID 143928907 - fls. 149/150).Resposta no ID 145599865 - fl. 152.Decisão de ID 148560112 com indeferimento da impugnação suscitada.
Intimado para recolher as custas da fase executiva, o autor demonstrou o recolhimento no ID 150699621.
Na decisão de ID 151543849, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora do valor dos valores de R$ 3.766,33 (ID 153942578) e R$ 2.473,74 (ID 156689056).
Edital de intimação expedido no ID 156844790.
Ato seguinte, a Curadoria Especial pediu fosse oficiado às instituições financeiras administradoras das contas penhoradas, para saber a natureza dos montantes constritos.
O autor juntou a petição de ID 167161521, entendendo que houve outra penhora de R$ 2.473,74, o que caracterizaria o adimplemento da obrigação.
No ID 167311377, o juízo indeferiu o pedido da Curadoria Especial, bem como deu vista pessoal a esse órgão de defesa para se manifestar.
Em resposta, a Curadoria Especial não apresentou irresignação quanto a essa decisão.
Acrescento que, na decisão de ID 175853593, o juízo intimou o exequente para dizer se as penhoras dos valores de R$ 3.766,33 e R$ 2.473,74 adimpliram a obrigação executada, sob pena de se reputar que sim.
Outrossim, caso preclusa essa decisão, determinou a expedição de alvará em favor do exequente.
No ID 176992379, o autor afirma que foi penhorado o total de R$ 6.668,79, o que é suficiente para quitar a obrigação executada.
A Curadoria Especial, por sua vez, na petição de ID 176106393, pediu a extinção do processo pelo pagamento e a expedição de alvará de levantamento, em favor do executado, de valor penhorado a maior.
Decido.
Inicialmente, destaco que, na decisão de ID 151543849, o juízo deferiu a realização de atos constritivos para a quitação do débito atualizado, até aquele momento, no valor de R$ 6.240,07.
Em seguida, houve a penhora dos valores de R$ 3.766,33, em 20/03/2023 (ID 153942580), em R$ 2.473,74, em 26/04/2023 (ID 156689056), no total de R$ 6.240,07.
Não houve, pois, valor penhorado a maior.
Outrossim, pelo exposto pelas partes nas últimas petições, reputo ter havido o adimplemento da obrigação executada.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC.
Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (CEF, agência 3309, conta 1432-0, operação 13, DELY GOMES LUZ FILHO, CPF *02.***.*52-68, PIX [email protected], ID 176992379), os valores penhorados de R$ 3.766,33, em 20/03/2023 (ID 153942580), em R$ 2.473,74, em 26/04/2023 (ID 156689056), mais acréscimos.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Dely Gomes Luz Filho, OAB/DF 37.713 (ID 43242744).
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 07:36
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
15/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:32
Deferido o pedido de IVALDO MARQUES FONTENELE - CPF: *21.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703804-48.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVALDO MARQUES FONTENELE EXECUTADO: JOSE DORNELLAS DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a realização de penhora de valores nas contas do executado, ele foi intimado por edital no ID 156844790.
A Curadoria Especial compareceu aos autos no ID 158223349 e pediu o decurso do prazo para manifestação do requerido e a expedição de ofício aos bancos administradores das contas bloqueadas, para identificar a origem da monta constrita.
Decido.
Indefiro o pedido da Curadoria Especial para que seja expedido os ofícios solicitados.
A Curadoria Especial atua no interesse do executado.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta dessa parte, tendo ele acesso direto às respectivas movimentações bancárias e sido intimado sobre a constrição, não há como se inferir que é do interesse dele impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater ou quitar o montante executado.
Com efeito, apenas o requerido tem interesse em demonstrar a baixa do bloqueio em suas contas.
Por oportuno, para evitar alegação de nulidade, dou vistas à Curadoria Especial, pelo prazo de 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:16
Outras decisões
-
02/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 09:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:21
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 13:37
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 12:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:50
Outras decisões
-
14/02/2023 04:04
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/01/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:17
Decorrido prazo de JOSE DORNELLAS DA SILVA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Edital em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:08
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:03
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2021 02:26
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE em 22/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 02:31
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2021 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:35
Outras decisões
-
06/08/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DORNELLAS DA SILVA JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:00
Decorrido prazo de JOSE DORNELLAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *68.***.*17-49 (REU) em 17/03/2021.
-
14/04/2021 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE DORNELLAS DA SILVA JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Edital em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 17:46
Expedição de Edital.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
27/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:31
Deferido o pedido de IVALDO MARQUES FONTENELE - CPF: *21.***.*35-53 (AUTOR)
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de IVALDO MARQUES FONTENELE em 20/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 10:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2020 22:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 22:15
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 22:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 22:09
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 06:20
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 13:56
Juntada de mandado
-
08/11/2019 07:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 17:12
Juntada de mandado
-
10/10/2019 16:39
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 06:05
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 19:08
Recebidos os autos
-
19/09/2019 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2019 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2019 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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