TJDFT - 0784012-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784012-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DE FARIA BENIGNO IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO REITORA DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: REITORA DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL - UNDF Endereço: CA 2, (Centro de Atividades), Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-502 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por LUCIANA DE FARIA BENIGNO contra ato praticado pela REITORA DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL (UnDF), no qual pretende a suspensão do ato administrativo que lhe negou o afastamento remunerado para cursar o programa de Doutorado em que está matriculada.
Para tanto, sustenta ser servidora pública efetiva da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, vinculada à UnDF, tendo ingressado no cargo há mais de 2 anos.
Relata que, atualmente, além de ser professora distrital, encontra-se regularmente matriculada em programa de Doutorado Federal (Psicologia Clínica e Cultura) na Universidade de Brasília (UnB), curso este em andamento desde 2024.
Discorre que, visando à sua qualificação profissional e em benefício da própria instituição de ensino, requereu administrativamente afastamento remunerado para cursar o Doutorado, nos termos da legislação distrital pertinente.
Informa que, o pedido administrativo de licença para Doutorado teve como fundamento o art. 9º, § 4º, da Lei Distrital 6.969/2021, a qual garante o afastamento remunerado de no mínimo 1% dos servidores efetivos ativos para realização de cursos de Mestrado ou Doutorado, a título de formação continuada, contudo, teve seu pedido indeferido, baseado na aplicação da Lei Complementar 840/2011, sob o argumento de que ainda se encontra em estágio probatório e não atende ao requisito de tempo mínimo de efetivo exercício previsto nessa lei geral.
Alega que a Lei Distrital 6.969/2021, que rege a carreira de Magistério Superior da UnDF, não estabelece condicionantes temporais explícitas para o gozo do afastamento no dispositivo mencionado, limitando-se a fixar um percentual mínimo de servidores que devem poder usufruir da licença para pós-graduação stricto sensu.
Sustenta que fundamentou seu pedido na norma especial por entender que ela prevalece sobre a norma geral.
Diz que recorreu administrativamente, mas novamente teve seu pedido negado e após, paralelamente ao pleito inicial, com o propósito de resguardar seus direitos e verificar a observância do princípio da isonomia, buscou informações acerca da aplicação da Lei 6.969/2021 a outros servidores da UnDF, protocolando um segundo processo administrativo, todavia, a Administração também indeferiu esse pedido.
Requer a concessão da liminar para ver protegido seu direito líquido e certo ao afastamento remunerado. É a exposição.
DECIDO.
Com efeito, a liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação da Reitora da UNDF quanto ao indeferimento da licença remunerada para a diplomação pretendida.
Evidencia-se que cabe à própria Administração Pública ponderar as escolhas a serem tomadas diante de um pedido de afastamento para que o servidor possa melhor se formar ou da necessidade de mantê-lo entre os quadros atuantes frente à falta de mão de obra in loco.
Ademais, o indeferimento foi amplamente fundamentado, na medida que informou a Impetrante que ela não cumpria todos os requisitos para o afastamento requerido.
Destaco que a Lei Especial somente é aplicada em detrimento da Lei Geral quando o mesmo fato se enquadra nas duas, não sendo o caso dos autos.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade ou abuso no indeferimento do pedido de licença, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, à míngua dos requisitos legais para a sua concessão.
Intimem-se as autoridades impetradas a prestarem suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada -DISTRITO FEDERAL para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 13:24:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247502364 Petição Inicial Petição Inicial 25082523281017000000224822235 247502376 doc_01_cpf Documento de Identificação 25082523281105900000224822946 247502377 doc_02_procuracao Procuração/Substabelecimento 25082523281186200000224822947 247502378 doc_04_04030-00001470_2025-23_pedido Documento de Comprovação 25082523281262200000224822948 247502382 ATO_COATOR_doc_05_04030-00001470-2025-23_ato_coator Documento de Comprovação 25082523281362100000224822952 247502388 doc_06_04030-00001470_2025-23_recurso Documento de Comprovação 25082523281445200000224822958 247502389 doc_07_04030-00001522_2025-61_informação Documento de Comprovação 25082523281528500000224822959 247502392 doc_08_lei_6969 Documento de Comprovação 25082523281604200000224822962 247502495 doc_09_lc_840 Documento de Comprovação 25082523281688300000224822965 247502497 doc_10_lei_4266 Documento de Comprovação 25082523281775500000224822967 247501476 Comprovante Certidão 25082523365466700000224822495 247541798 Decisão Decisão 25082615314351400000224843085 -
29/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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