TJDFT - 0744743-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744743-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ANA CECILIA MACHADO CATAPAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em desfavor de ANA CECILIA MACHADO CATAPAN.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora tendo em vista que é fato notório que esta se encontra em situação de falência, cabendo a requerida, caso entenda pertinente, apresentar impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros); Deve, ainda, o Autor informar o endereço correto da parte requerida, visto que o indicado na petição inicial encontra-se incompleto.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:37:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:33
Declarada incompetência
-
22/08/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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