TJDFT - 0707821-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 09:50 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            03/09/2025 02:51 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707821-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, apresentado pela executada Adriane Rodrigues Aragão, Id 246710590.
 
 O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC.
 
 Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
 
 Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
 
 Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão.
 
 No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas.
 
 Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade.
 
 Não foram juntados extratos demonstrando que o valor bloqueado efetivamente recaiu sobre salário.
 
 Somente foi juntado contracheque.
 
 Precluiu.
 
 Indefiro o pedido.
 
 Declaro válido o bloqueio e penhora.
 
 Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor dos valores penhorados.
 
 Em seguida, ao credor para dizer se há satisfação do débito.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            30/08/2025 19:41 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2025 19:41 Indeferido o pedido de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO - CPF: *19.***.*36-49 (EXECUTADO) 
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                                            26/08/2025 17:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            26/08/2025 17:18 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            19/08/2025 09:21 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            12/08/2025 16:50 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            13/05/2025 19:39 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 19:39 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/05/2025 20:11 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 03:03 Decorrido prazo de MADRIA COMUNICACAO, PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 15:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            08/04/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 19:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 13:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 13:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2024 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 22:19 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 17:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2024 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 12:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 12:29 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 17:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/08/2024 02:51 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 02:51 Outras decisões 
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                                            09/08/2024 12:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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